Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO MASTROMANO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003276-77.2025.4.03.6330 AUTOR: AVENTOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A REU: GUSTAVO MASTROMANO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Como constou no despacho de ID 582077457, no âmbito do Juizado Especial Federal, apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar como autores (art. 6.º, inciso I, da Lei 10.259/2001). Diante disso, naquela mesma oportunidade, a pessoa jurídica autora foi instada a comprovar seu eventual enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), mediante juntada de documentação pertinente, com a observação de que, na falta dessa classificação, haveria reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado com consequente remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária competente.
Em resposta de ID 582738192, a parte autora se limitou a afirmar que constitui empresa de responsabilidade limitada conforme contrato social anexado no ID 582738195, requerendo, quanto ao mais, o julgamento da causa que seria de “notória simplicidade” e exigiria “apreciação célere”. Delibero. A parte autora não comprovou documentalmente ser microempresa ou empresa de pequeno porte. Destaca-se que tais classificações estão relacionadas ao porte econômico da pessoa jurídica e ao seu faturamento não se confundindo com a natureza jurídica da empresa, que, no caso, está constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
Tratam-se, portanto, de qualidades que não se confundem entre si e tampouco se eliminam mutuamente. Sendo assim, como já havia sido consignado em manifestação judicial anterior, converto o julgamento em diligência e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento deste feito, determinando sua remessa a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Taubaté, domicílio da parte autora.
Intimem-se. TAUBATÉ, 21 de agosto de 2026.
