PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003283-71.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIO LUIZ MANTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MARIO LUIZ MANTINI , propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades especiais, com DER em 08/02/2022.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 23.800,00), vê-se que tal que os valores atrasados mais doze parcelas, não ultrapassariam 60 salários mínimos, tendo em vista que o pedido administrativo ocorreu em 08/02/2022 e o ingresso da presente demanda em 04/10/2022. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2021), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Prossigo, portanto, na análise propriamente dita. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/10/1980 a 26/03/1981, 14/02/1992 a 28/02/1995, 02/08/2010 a 23/10/2013, 01/04/2014 a 17/01/2015 e 09/05/2016 a 13/11/2019. Empregadora: V & V Indústria Acrílica Ltda - Uniplex Indústria Acrílica Ltda Período: 02/10/1980 a 26/03/1981 Atividades/Setor: Serviços Gerais / Produção No período acima, vejo que a parte autora desempenhava atividade de mecânico, com as seguintes características: "Serviços Gerais - Realiza a pesagem, controla o abastecimento automático do reator para ferventamento do metacrilato de metila até atingir a viscosidade necessária para encher os moldes" (Id. 251528055, fl. 5), com exposição ruído de 81 dB(A) e agentes químicos (metacrilato de metila - NR 15, Anexo 13).
Em observação aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, percebe-se que o agente químico denominado no PPP, 02/10/1980 a 26/03/1981, não está presente em nenhum dos dois decretos, o que, por si só, cabe o indeferimento da especialidade. Quanto à exposição ao ruído, vejo que a pressão aferida é de 81 dB(A), o que em tese daria o direito à especialidade vindicada. Todavia, destaco que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Maycon Castilho Borges (021157-5 DP), sem o período em que foi produzido o laudo técnico (Id. 251528055, fl. 6).
Ora, sem a data, impossível o reconhecimento da atividade especial com a presença do agente ruído. Desse modo, deixo de reconhecer o período acima mencionado como especialidade. Empregadora: Conjunto Habitacional Florença Período: 14/02/1992 a 28/02/1995 Atividades/Setor: Vigia Noturno / Geral No período acima, vejo que a parte autora desempenhava a função de vigia noturno, com as seguintes tarefas laborais "Vigia Noturno - Zelar pela segurança do prédio no período noturno" (Id. 251528055, fl. 9), com fator de risco anotado de risco de acidente e ergonomia.
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Rubens W. Vasconcellos (0050488/SP), no período de 14/02/1992 a 28/02/1995, o que se infere pela existência de laudo técnico no respectivo período. VÊ-se que a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente "trabalho permanente e habitualmente prestado" na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Quanto ao vigia ou vigilante até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 /95 e do Decreto 2.172 /97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
No caso, restou demonstrado no PPP a exposição à periculosidade, pois, apesar da existência de período no qual a parte autora não portou arma de fogo, sempre esteve exposta às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Frise-se que a ocupação e o vínculo são corroborados pela anotação em CTPS (fl. 31 do Id. 251528058). Assim, reconheço o período acima como atividade especial.
Enquadramento: 14/02/1992 a 28/02/1995, com o enquadramento no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64. Provas: PPP - ID. 251528055, fls. 9/10 Empregadora: Hirata & Bisolatte Ltda - ME. Períodos: 02/08/2010 a 23/10/2013 e 01/04/2014 a 17/01/2015 Atividades/Setor: Açougueiro / Açougue Nos períodos acima, vejo que a parte autora desempenhava as seguintes tarefas laborais: "Açougueiro - Cortar e moer as carnes; retirar as carnes da câmara fria e leva-las até a mesa de corte, onde fazem a limpeza da mesma; atender o balcão de vendas.
Pesar os produtos que chegam ao supermercado e controlar o estoque da câmara fria; arrumar os produtos resfriados e congelados dentro da câmara fria; verificar os prazos de validade dos produtos" (Id. 251528055, fl. 1), com exposição a 86,6 dB(A) , na serra fita e de 68 dB(A), no moedor. E ainda, exposto a risco de acidente. Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Rubens W.
Vasconcellos (0050488/SP), nos períodos vindicados, o que se infere pela existência de laudo técnico nos períodos acima mencionados. De antemão, vê-se que no Decreto nº 3.048/99 não é previsto risco de acidente, como fator de risco. Quanto à exposição a ruido, estabelece os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). No PPP consta a exposição a ruído de 86,6 dB(A) tão somente em relação à serra fita, dentre outras atividades laborais que o autor praticava em sua função de açougueiro, inclusive as vendas no balcão. Por oportuno, observo que habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada de trabalho e permanente é a exposição durante o exercício de todas as suas funções.
Aliás, a LEI 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei).
E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos acima vindicados. Empregadora: Midori Auto Leather Brasil Ltda - Atlântica Brasil Ind. Ltda. Período: 09/05/2016 a 13/11/2019 Atividades/Setor: Serviços diversos / Molhado - Carreta de pó compactado Auxiliar Produção / Molhado - Carreta de pó compactado No período acima, vejo que no PPP consta a descrição das atividades do autor em ambas as funções laborais (Campo 14.2 do PPP - Id. 251528055, fl. 3), com exposição a ruído de 77,90 dB(A), calor de 24,83ºC e "PR" de 0,245 (mg/m3).
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, José Luís Garcia Navarro (CREA SP 60190638-0), a partir de 30/08/2019, o que se infere pela existência de laudo técnico desde a referida data. Quanto à exposição a ruido, estabelece os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Portanto, percebe-se que a aferição está aquém dos limites estabelecidos acima. Em relação à exposição ao agente calor, constato que no último período, foi aferido 23,5ºC IBUTG. Tem-se que a análise sempre foi quantitativa, sendo que, até 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28º C (conforme o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo exigida a mediação em IBUTG).
A partir de 06/03/1997, o reconhecimento da atividade depende da conformidade com os códigos 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997, e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999 (exposição ao calor acima de 30,0 IBUTG/atividade leve; acima de 26,7 IBUTG/atividade moderada; acima de 25,0 IBUTG/atividade pesada - NR-15, Anexo 3, Quadro 01/Tipo de Atividade). De fato, não consta no PPP a indicação se o labor era considerado leve, moderado ou pesado, nem mesmo a aferição em IBUTG, dificultando a análise quanto a especialidade.
Em relação aos agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. O critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
De acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (PEDILEF 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017.) No caso, impossível saber qual agente químico é descrito no PPP, uma vez que consta apenas a sigla PR. Em consulta a agentes químicos, pode-se aventar de ser praseodímio (Pr).
No entanto, este sequer consta na NR 15, Anexo
11. Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Quanto ao pedido de concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/200.564.894-3, com DER em 08/02/2022, a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição (Id. 251528060, fl. 52), somando-se ao período de labor especial de 14/02/1992 a 28/02/1995, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se ao total de contribuição de 33 anos, 9 meses e 25 dias, portanto, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, com a reafirmação da DER para 13/04/2023, a parte autora perfaz os requisitos presentes no artigo 16, da EC 103/2019, fazendo jus ao benefício vindicado, conforme planilhas que serão anexadas aos autos. Por fim, registro que a parte autora atualmente percebe o benefício de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/210.646.947-5, com DIB em 02/05/2025, declaração de benefício será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em condições especiais o seguinte período, conforme fundamentação: - 14/02/1992 a 28/02/1995 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos acima, laborados em condições especiais, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40.
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/200.564.894-3, com reafirmação da DER para 13/04/2023, conforme planilha anexa a esta sentença;
C) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, desde a DIB em 13/04/2023 até a implantação do benefício, acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da manual de cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que reflete a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o benefício de aposentadoria atualmente percebido pela parte autora (E/NB 41/210.646.947-5, com DIB em 02/05/2025).
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Ressalva-se que, em cumprimento de sentença, a parte autora tem direito a optar pelo melhor benefício. Na forma do decidido no Tema 1018 pelo E. STJ, respeitada a prescrição quinquenal, a parte tem direito aos atrasados a partir de 23/8/2021 até o início da fruição da aposentadoria por idade (NB 41/210.646.947-5, com DIB em 02/05/2025). Caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, os valores atrasados serão devidos até a implantação do benefício, descontando-se os montantes percebidos a título de aposentadoria atualmente percebida.
Descabe falar em antecipação de tutela, uma vez que a parte autora já recebe benefício, de forma que não está desamparada financeiramente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.