PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003286-46.2018.4.03.6111 AUTOR: AILSON SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por AILSON SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do 29-C da Lei 8.213/91 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 182.242.024-2, em 02/08/2017, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do labor rural na modalidade de segurado especial, no(s) período(s): de 01/01/1980 a 30/04/1983, bem como do labor na modalidade de segurado empregado, no(s) período(s) de 12/05/1983 a 12/12/1984, de 16/12/1984 a 10/10/1985, de 17/02/1986 a 13/04/1986, de 01/05/1986 a 05/02/1988, de 08/02/1988 a 30/09/1988, com a devida anotação em CTPS.
Pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/04/1989 a 31/05/1990, de 05/05/2004 a 11/06/2004, de 13/09/2004 a 02/05/2007, de 25/04/2008 os dias atuais. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido.
Gratuidade deferida. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica, tendo a parte autora declarado pela desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Decisão exarada nos autos o sobrestamento da presente demanda em razão da matéria discutida no Tema 1.031/STJ/Tema 1209 do STF (vigilante). Sobreveio pedido para regular prosseguimento do feito pela parte autora tendo em vista o julgamento do Tema 1209 do STF. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 02/08/2017 e a ação foi proposta em 12/12/2018. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício.
Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria Especial. “A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido” (TRF-3 - ApelRemNec: 50644253320224039999, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2025).
De fato, presume-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Da Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária.
Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art.
19. (...). § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total).
Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
HÁ ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. JÁ a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher).
É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017).
Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma.
As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019.
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. JÁ o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda.
Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo
26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie.
Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias.
Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS.
No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em:
1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19;
2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019;
3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19);
4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral.
Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto.
Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019.
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017).
O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles.
O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. JÁ a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada).
Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. “No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CPTS e CNIS, bem como, os períodos de labor rural não anotados em carteira em períodos intercalados ao de registro.
O vínculo do autor como tratorista/condutor de máquinas agrícolas anotado em CTPS deve ser considerado como atividade rural e não urbana, na medida que a atividade desempenhada foi tipicamente rural, exercida em empresa essencialmente rural, ao longo de sua vida laboral. Aplicação de precedente do TRF3. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura” (TRF-3 - RI: 50003486420214036308, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023). “Consolidação da fundamentação quanto à validade do registro de atividade rural na CTPS e à equiparação do diarista ao segurado especial, respaldada por jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (TRF-3 - ApCiv: 50754577420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024).
Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU).
Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural.
Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial.
De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022).
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas.
Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021).
É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022).
Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021).
Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Postula o(a) autor(a) o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 01/01/1980 a 30/04/1983, exercidos na condição de segurado especial. Como início de prova material do exercício de atividade rural, o(a) autor(a) juntou aos autos a seguinte documentação: 1º) Carteira de Trabalho e Previdência Social de sua titularidade, comprovando que laborou no meio rural, desde 12/05/1983 a 1988 (id. 310041152, pág. 03); A prova oral não foi produzida em razão de requerimento expresso da parte autora.
O conjunto probatório não é favorável à pretensão autoral. Explico. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal, por si só, não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.
No caso, contudo, não há início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no intervalo especificamente controvertido. A CTPS apresentada contém registros de labor rural apenas a partir de 12/05/1983, isto é, em período posterior ao intervalo ora analisado, não servindo, por si só, para comprovar o exercício de atividade rural entre 01/01/1980 e 30/04/1983 (id. 13030601). Além disso, referido registro diz respeito a vínculo como empregado rural, e não comprova, de modo específico, o labor anterior na condição de segurado especial.
A declaração particular subscrita por suposto proprietário do sítio, informando que o autor teria trabalhado no local no período alegado, também não constitui início de prova material válido. Trata-se de documento produzido unilateralmente, de forma extemporânea e sem contraditório, com natureza equiparável a mero testemunho escrito, razão pela qual não se presta, isoladamente, à comprovação do tempo rural (id. 13030047).
Registre-se, ainda, que a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, deixando de produzir prova oral que pudesse eventualmente corroborar eventual início de prova material (id. 310037470). Assim, ausente documentação contemporânea mínima e inexistente prova testemunhal complementar, não se mostra possível reconhecer o período pretendido. Dessa forma, não reconheço o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1980 a 30/04/1983.
Do Tempo de Trabalho Anotado em CTPS Pretende a parte autora o cômputo do(s) período(s) anotado(s) de 12/05/1983 a 12/12/1984, de 16/12/1984 a 10/10/1985, de 17/02/1986 a 13/04/1986, de 01/05/1986 a 05/02/1988, de 08/02/1988 a 30/09/1988, na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qualidade de segurado empregado rural, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência.
Para a comprovação do labor no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 03), demonstrando que trabalhou junto ao empregador José Airton Sampaio, proprietário do(a) Sítio Nossa Senhora Aparecida, na função de Trabalhador Rural Mensalista na Avicultura, período(s) de 12/05/1983 a 12/12/1984.
2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 03), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Pedro Martins proprietário do(a) Sítio Nossa Senhora Aparecida, na função de Trabalhador Rural Tarefeiro, período(s) de 16/12/1984 a 10/10/1985.
3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Alcides Beluzzo, na função de Serviços Gerais na Lavoura, período(s) de 17/02/1986 a 13/04/1986.
4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Yuko Okubi, proprietário do(a) Sítio São Joaquim, na função de Serviços Gerais na Lavoura, período(s) de 01/05/1986 a 05/02/1988.
5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 05), demonstrando que trabalhou junto ao empregador Mario Batista Cavalcante, proprietário do(a) Sítio Santo Antônio, na função de Serviços Gerais na Agricultura, período(s) de 08/02/1988 a 30/09/1988. A Lei nº 8.213/91 define como segurado empregado no artigo 11, I, alínea a: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por sua vez, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Consoante remansosa jurisprudência, “os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso - Em se tratando de segurado empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30 , inciso I , alínea a , da Lei n.º 8.212/91” (TRF-3 - ApCiv: 50068198820184036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021).
Com efeito, “a mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão (TRF-3 - ApCiv: 00494415420114036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020).
Inclusive, em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Nessa toada, e “considerando que não há indícios de fraude, e que nada nesse sentido foi apontado pela parte ré -- incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração do período, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos --, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de desabonar a higidez das informações que constam dos documentos apresentados, devem ser averbados no tempo de contribuição da parte autora” (TRF-3 - RI: 00027288220214036329, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023).
Ademais, em se tratando de segurado empregado com registro em CTPS, para efeito de desconsideração do vínculo empregatício, seja de forma integral ou parcial, deve a Autarquia comprovar minimamente que o contrato de trabalho em voga padece de vício ou irregularidade, o que de fato, não ocorreu nos autos. A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento do(s) período(s) de labor reclamado(s).
Desta maneira, restou demonstrado nos autos que o(a) autor(a) exerceu suas funções, na modalidade de segurado empregado, conforme anotações em sua CTPS. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado na condição de segurado empregado com anotação regular em CTPS o(s) período(s) de 12/05/1983 a 12/12/1984, de 16/12/1984 a 10/10/1985, de 17/02/1986 a 13/04/1986, de 01/05/1986 a 05/02/1988, de 08/02/1988 a 30/09/1988.
Da Atividade Especial. O artigo 201, § 1º, inciso II, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A caracterização da atividade especial deve sempre observar a legislação vigente à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011). Para o trabalho exercido até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio), o qual era feito de acordo com os agentes nocivos, constantes do respectivo rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A prova concernente ao labor especial pode ser feita através de formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos, com habitualidade e permanência, através de formulário(s) específico(s), nos termos da lei. A jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento").
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, constantes do respectivo rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com exceção de ruído e calor, que sempre exigem prova técnica; b) a partir de 29/4/1995: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo, na prática, suficiente(s) para atestar as condições de trabalho os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, laudos técnicos ou produção de perícia, quando essencialmente necessária, destacando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial, desde 01/01/2004, e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente, conforme as alterações das respectivas legislações (Decreto nº 2.172/97; a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96); o Decreto nº 3.048/99).
Do Formulário PPP “A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017 (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50000991120244036114, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025). Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de prova técnica.
Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, a partir de 14/10/1996. No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período, a jurisprudência do TRF da 3ª Região, têm entendimento consolidado de que: “Em que pese a exigência de assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para a validade do PPP, a falta de indicação de responsável técnico em parte do período não invalida o documento se houver tal informação referente a período posterior.
Ademais, restou demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, sendo admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais” (TRF-3 - ApCiv: 50023395620194036143, Relator.: Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2025) Inclusive, cumpre observar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito: Tema 208: “É necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais constantes do PPP para todo o período laborado, admitindo-se, contudo, a possibilidade de suprimento dessa exigência mediante apresentação do LTCAT ou declaração que ateste a manutenção das condições ambientais, desde que elaborada por profissional habilitado” (com trânsito em julgado em 26/07/2021).
Portanto, a TNU fixou que, para a validade do PPP como prova do tempo especial, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos. Contudo, a ausência total ou parcial dessa indicação pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, estendíveis a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados de declaração do empregador (ou outra prova idônea) demonstrando inexistência de alteração no ambiente ou na organização do trabalho ao longo do tempo.
Da Habitualidade e Permanência Conforme já explicitado, a partir de 29/04/1995, passa a haver a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos, com habitualidade e permanência, nos termos da lei. Por sua vez, a especialidade resta caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa.
Contudo, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, a ser avaliada no caso em concreto. “Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido” (TRF-3 - ApCiv: 50007733120214036134, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025). “(...) Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063930-52.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024). Nesse ínterim, “eventual omissão no PPP quanto à habitualidade e permanência pode ser suprida pela análise do caso concreto, inclusive pela análise comparativa com outros PPPs do mesmo segurado na mesma função, que demonstrem ser a exposição inerente e indissociável da atividade” (TRF-3 - ApCiv: 50034108720174036103, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025).
Do Uso de EPI Quanto ao reflexo do uso de EPI na aposentadoria especial, o STF fixou teses no Tema 555 de repercussão geral, ao julgar o ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 11/02/2015, a saber: Primeira tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nesse ponto, o tribunal ressaltou que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Segunda tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (grifou-se).
Desse modo, “a especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos (...)” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027097-33.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024). Das Irregularidades do PPP De fato, é encargo de a parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Cabe ressaltar, ainda, que “por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021). - Quanto à prova pericial, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) (...)” (TRF-3 - AI: 50328295520224030000, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025). Ademais, “é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (TRF-3 - AI: 50328295520224030000, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025).
Portanto, “a obtenção dos documentos voltados à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às relações empregatícias e, portanto, extravasa o litígio com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal.
Impende ressaltar que o próprio TST consubstanciou que "se a causa de pedir remota e próxima e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal , ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário" (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).
A produção de prova para apuração das condições nocivas à saúde e integridade do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, e não da Justiça Federal. Neste sentido, diversos precedentes do TST e TRT 4ª Região, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a aferição das condições ambientais de trabalho a que estava exposto o trabalhador relativamente a determinado vínculo, com a respectiva emissão e/ou retificação de laudos e formulários próprios, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” (TRF-3 - RecInoCiv: 00033435320214036303, Relator.: Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 09/10/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/10/2025).
Evidenciado que é posição jurisprudencial seja no TRF da 3ª Região ou nas Turmas Recursais da 3ª Região/SP, que compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Da Fonte de Custeio “Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5º e 6º, da CF/88 e artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial” (TRF-3 - ApCiv: 50000991120244036114, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025).
Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 01/04/1989 a 31/05/1990, de 05/05/2004 a 11/06/2004, de 13/09/2004 a 02/05/2007, de 25/04/2008 até os dias atuais. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 06), demonstrando que trabalhou junto à empresa TRANSDISMER Transportadora e Distribuidora de Mercadorias Ltda., na função de Ajudante de entregas, período(s) de 01/04/1989 a 31/05/1990; 1.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 08), demonstrando que trabalhou junto à empresa Empresa Circular de Marília Ltda., na função de Cobrador, período(s) de 05/05/2004 a 11/06/2004; 2.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão;
3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 27), demonstrando que trabalhou junto à empresa SPSP - Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., na função de Porteiro, período(s) de 13/09/2004 a 02/05/2007; 3.1 - o formulário PPP (id. 13030605, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Porteiro, período(s) de 13/09/2004 a 02/05/2007, CBO nº 5174; (i) mas não consta a avaliação de exposição a agentes nocivos para o(s) período(s); (ii) sem indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período;
4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 310041152, pág. 28), demonstrando que trabalhou junto à empresa Onix Segurança Ltda., na função de Vigilante, período(s) de 25/04/2008 até os dias atuais; 4.1 - o formulário PPP (id. 310041153, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Vigilante, portando e utilizando arma de fogo, período(s) de 25/04/2008 a 05/12/2023 (data do formulário), Setor Administração Postos de Serviço/Portaria Depósito Marília/Vigilância Patrimonial, CBO nº 5174-20, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco periculoso: violência física; - (i) mas não consta a avaliação de exposição a agentes nocivos insalubres para o(s) período(s); (ii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia.
De fato, a documentação colacionada aos autos não é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial em alguns períodos. Do Exercício da Atividade de Vigilante. O Decreto nº 53.831/1964, em seu item 2.5.7 do Anexo, previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa, sendo a utilização de arma de fogo a circunstância indicativa da periculosidade.
O referido diploma não fazia menção expressa à atividade de vigilante. Não obstante, a jurisprudência passou a admitir o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à categoria profissional de guarda, entendimento que, inicialmente, esteve condicionado à comprovação do porte de arma de fogo e, posteriormente, foi ampliado. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 282, fixou tese no sentido de que: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), avançou no mesmo sentido, assentando a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante inclusive após 28/04/1995, com ou sem porte de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade por meio da documentação exigida pela legislação previdenciária.
Todavia, tal entendimento foi superado pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.209 da Repercussão Geral, fixou tese com efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, aos 04/03/2026, nos seguintes termos: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” O STF assentou que somente a periculosidade não é hábil a autorizar a concessão de aposentadoria especial, afastando a possibilidade de interpretação ampliativa do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e impedindo a criação judicial de hipóteses de enquadramento não previstas nos regulamentos previdenciários.
De fato, à luz da decisão do STF, apenas agentes nocivos que ensejem insalubridade dão legitimidade à aposentação especial. Dessa forma, conclui‑se que: Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante por equiparação à atividade de guarda, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a similitude das condições de trabalho (Tema 282 da TNU); Após 28/04/1995, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial, conforme entendimento definitivo e vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209.
Cumpre-me ressaltar aqui, que para o(s) período(s) de 13/09/2004 a 02/05/2007, de 25/04/2008 a 05/12/2023, do(s) qual(is) a parte autora pretende o reconhecimento como especial, não foi trazida qualquer documentação hábil a demonstrar a exposição a fatores de risco considerados agentes nocivos para fins previdenciários no exercício da(s) atividade(s) desenvolvida(s), consequentemente a não classificação dela(s) como especial(is).
No caso concreto, a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante encontra‑se definitivamente solucionada pelo STF, não subsistindo amparo jurídico para o enquadramento pretendido, razão pela qual a matéria não comporta maiores digressões. De fato, para o(s) período(s) de 01/04/1989 a 31/05/1990, de 05/05/2004 a 11/06/2004, de 13/09/2004 a 02/05/2007, de 25/04/2008 a 05/12/2023 (data do formulário), não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inc. I, do CPC) (TRF-3 - AI: 5002615-13.2024.4 .03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024). Em síntese, não há períodos a serem reconhecidos como trabalhado em condições especiais nestes autos. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço.
Considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s): (i) na condição de segurado empregado com registro em CTPS, reconhecida(s) nesta sentença, que perfaz(em) 4 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição/carência; Temos, após somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS: (i) 28 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, até 02/08/2017 (DER), sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contudo, há nos autos pedido para reafirmação da DER. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso repetitivo proferido pela 1ª Seção, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, firmou a seguinte tese: Tema nº 995. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, necessário verificar se a parte autora enquadra-se na hipótese para a reafirmação da DER, nos termos especificados pelo v. acórdão. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após DER, o(a) autor(a) continuou exercendo atividade laborativa na condição de segurado empregado até os dias atuais. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal.
Assim, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda. In casu, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), somava a parte autora 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa maneira, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Senão vejamos: Regra de Transição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 1ª regra - sistema de pontos: (i) na DER Reafirmada, em 21/08/2026, contava o(a) autor(a) com 57 anos de idade, pois nascido(a) em 22/10/1968, e somava 37 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 94 pontos; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2026 (103 pontos); 2ª regra – idade mínima: (i) na DER Reafirmada, em 21/08/2026, contava o(a) autor(a) com 57 anos de idade, pois nascido(a) em 22/10/1968, e somava 37 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida para o ano de 2026 (64,6 anos); 3ª regra – pedágio 50%: Na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora já possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição, razão pela qual, não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o requisito tempo mínimo de contribuição até a data da EC(33 anos); 4ª regra – pedágio de 100%: (i) na DER Reafirmada, em 21/08/2026, contava o(a) autor(a) com 57 anos de idade, pois nascido(a) em 22/10/1968, e somava 37 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto, não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o(s) requisito(s) idade mínima exigida (60 anos) e o pedágio de 100% do tempo faltante para aposentação (4 anos, 7 meses e 3 dias); Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do 29-C da Lei 8.213/91 ou aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, mesmo após a reafirmação da DER, conforme a(s) tabela(s) anexa(s).
Dispositivo.
Ante o exposto: (i) reconheço a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a evidente AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e indefiro a petição inicial (artigo 330, III, do CPC) e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, referente ao período de reconhecimento atividade exercida como segurado especial, na forma da fundamentação supra. (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computara(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 12/05/1983 a 12/12/1984, de 16/12/1984 a 10/10/1985, de 17/02/1986 a 13/04/1986, de 01/05/1986 a 05/02/1988, de 08/02/1988 a 30/09/1988, na condição de segurado empregado com anotação regular em CTPS; (iii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Custas ex lege. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao TRF da 3ª Região. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão.
Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb