PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003287-40.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MARCELO NOBREGA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 02/04/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. O valor da causa foi retificado para a quantia de R$ 25.942,92, vê-se, assim, que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 02/04/2024 e o ingresso da presente ação em 27/09/2024. VÊ-se que a parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, nos períodos de 01/03/1995 a 04/02/1998, 04/01/1999 a 01/02/2002, 04/02/2002 a 30/06/2004, 03/01/2005 a 19/07/2006, 04/01/2007 a 12/12/2008, 01/09/2009 a 23/09/2011 e 02/04/2012 a 29/02/2024 (DER).
No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial”, consoante cópia do processo administrativo (Id. 340306971, fl. 1). Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG.
Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Assim, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais, é caso de extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 14/02/1988 a 03/01/1993. Autor nasceu em 14/02/1976 (Id. 340306971).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 340306971): - Certidão de casamento dos avós do autor, José Nobrega e Lourdes Marcolino Nobrega, em 30/10/1942, constando que eles residiam no Córrego do Veado, bem como que era lavrador (fl. 19); - Certidão de casamento dos pais do autor, José Nobrega Filho e Alice Treco Nobrega, constando que o pai era lavrador, em 25/09/1965 (fl. 20); - Certidão do CRI, tendo como adquirente os avós do autor de uma propriedade rural, com área de 6,05 hectares, situado no Bairro Veado, na Fazenda Baixotes, na comarca de Birigui, em 26/08/1970 (fl. 21); - Certidão de óbito do irmão do autor, Mauri Nobrega, em 14/03/1973, constando que ele residia no Bairro do Veado, Birigui/SP (fl. 22); - Ficha de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do pai do autor, em 06/01/1973 (fl. 23); - Documentos escolares do autor e de seus irmãos, estudantes da EEPG Isolada do Bairro do Veado e EEPG Isolada de Emergência da Fazenda Três Marias, em 1977, 1978, 1979, 1980 e 1982 (fls. 24/29); - DECAP, em nome de Milton Cézar Nobrega, referente ao Sítio Três Marias, localizado no Bairro do Veado, no município de Birigui/SP, com início de atividades em 1991 (fls. 30/31); - CTPS do autor, emitida em 23/10/1992 (fls. 32/37).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: Diz que começou a trabalhar no meio rural com os irmãos e o pai, numa propriedade localizada em Birigui, sendo propriedade dos avós. Também trabalhava em outras propriedades rurais, sempre na colheita de café. Mas reforça que maioria do tempo era o trabalho desenvolvido no sítio dos avós. Possui 7 irmãos, sendo ele um dos mais novos. A área era de 8 hectares, uns 3 mil pés de café.
O trabalho era feito somente pela família. Não tinham maquinários, sendo somente braçal. A produção era vendida, e ainda, para complementar a renda, ele trabalhava em outros sítios ali por perto. Ficou no labor rural até uns 18 anos de idade. Após, foi trabalhar na cidade. Ademir Mota Pacheco disse que conhece o autor desde criança, por volta de 9 anos de idade. Morava vizinho da família do autor, em São José do Veado, em Birigui/SP.
O autor trabalhava na propriedade da família, mas quando não tinha serviço, ele ia trabalhar em sítios vizinhos. Ali trabalhavam os pais do autor e mais 7 irmãos. O sítio pertencia aos avós do autor. Acabando o serviço, eles iam trabalhar como diarista. Lembra que trabalharam para Senhor Babeto e Franzoi. Disse que após a maioridade, o autor passou a trabalhar na cidade. Claudemir Antônio Marcolino afirmou que conhece o autor desde criança, eis que residia no mesmo bairro rural, São José do Veado, em Birigui.
Eram propriedades rurais próximas. O autor trabalhava em propriedade dos avós, com o trabalho dos pais e 6 ou 7 irmãos. Era cultivado café. Teve um período em que a família do autor arrendava um pedaço de terra, com o cultivo de café. Era proprietário o Senhor Babeto. O autor ficou trabalhando no sítio até uns 18 ou 19 anos de idade, época em que foi para a cidade. Edson Flávio Marcolino disse que conhece o autor desde criança, no Bairro São José do Veado, em Birigui/SP.
Conhece o autor há uns 40 anos. Tanto a testemunha e a família do autor tinham propriedades rurais próximas. O autor e família trabalhavam no sítio dos avós, com os pais e os irmãos. Ali era cultivado café. Para completar a renda familiar, o pessoal trabalhava para outros proprietários rurais. Acha que o autor foi para cidade nos anos de 1990, quando era maior de idade. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente os documentos escolares do autor e de seus irmãos, tendo como endereço em São José do Veado, localizado no município de Birigui/SP, e ainda, a certidão do CRI referente à propriedade rural em nome dos avós, no endereço antes mencionado.
Os documentos escolares demonstra que o autor teve movimentações escolares entre 1983 e 1992 (fl. 29 do Id. 340306971), a indicar que permaneceu no bairro até referido ano. O fato é corroborado pela emissão de CTPS em 10.1992. Ainda, a ficha escolar indica interrupção dos estudos entre 1988 a 1990, inferindo-se que em decorrência da exigência de labor rural. As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural, especialmente com seus pais e irmãos, em sítio de propriedade dos avós, com o cultivo de café.
Também frisaram que era comum naquela região, com o término da colheita, trabalhar ali perto, na condição de diarista. Ademais, afirmaram que o autor saíra do referido sítio quando completou a maioridade. Desse modo, com base no conjunto probatório desenvolvido nos autos, reconheço como atividade rural o período de 14/02/1988 (12 anos de idade) a 23/10/1992 (data da emissão da CTPS – Id. 340306971, fl. 34), para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Quanto a período rural reconhecido posteriormente a 31/11/1991, não poderá ser computado como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência das respectivas contribuições.
Caso a parte autora pretenda computar período posterior a 31/11/1991 deverá requerer perante o INSS o cálculo da indenização devida. Evidente que para o presente feito será computado tão somente o período rural de 14/02/1988 a 30/11/1991, para fins previdenciários, exceto carência. Quando ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/ 209.734.567-5, com DER em 02/04/2024, foram reconhecidos diversos vínculos empregatícios, somando-se ao período laboral rural de 14/02/1988 a 30/11/1991, chega-se ao total de 31 manos, 8 meses e 17 dias, portanto, insuficiente, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não implementaria os requisitos para a concessão, conforme planilhas de contagem de tempo que serão anexadas aos autos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto aos supostos períodos de atividades especiais, extingo o feito, parcialmente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural de 14/02/1988 a 30/11/1991, para fins previdenciários, exceto carência.
E ainda, caso a parte autora pretenda computar período posterior a 31/11/1991 deverá requerer perante o INSS o cálculo da indenização devida. Período de 31/11/1991 a 23/10/1992. Mesmo com o recolhimento não será computado como carência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o cumprimento da sentença.
A presente sentença servirá de ofício. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.