PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003289-97.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EUFRAZIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS - SP331651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O MARIA EUFRÁSIA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a restituição dos valores sacados, a declaração de inexigibilidade do empréstimo consignado no valor de R$ 15.992,91, a restituição de eventuais valores descontados em seu benefício, bem como o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de provimento de urgência, requer sejam apresentadas as imagens das câmeras de segurança do terminal de caixas eletrônicos da agência 2949 (Av. Dom Pedro I), do dia 21.02.2024, entre 10 horas e 12 horas e 30 minutos.
É o relatório.
Decido: O artigo 11 da Lei 10.259/2001 dispõe que "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". No caso em questão, a autora comprovou que foram realizados três saques em sua conta no dia 21.02.2024, além da realização de um empréstimo, com a transferência do valor mediante envio pix (evento 10).
Portanto, diante da alegação da autora, cabe à CEF apresentar as imagens dos caixas de autoatendimento localizadas em sua agência, na data e horário mencionado pela parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de provimento de urgência para determinar à CEF que junte aos autos, no prazo de 30 dias, as imagens das câmeras de segurança do terminal de caixas eletrônicos da agência 2949 (Av. Dom Pedro I), do dia 21.02.2024, entre 10 horas e 12 horas e 30 minutos.
Intime-se pessoalmente o advogado-chefe da CEF em Ribeirão Preto, pelo meio mais expedido, acerca do teor da presente decisão, para cumprimento e dê-se ciência ao autor. Sem prejuízo, cite-se a CEF. Após, encaminhem-se os autos à CECON para a realização de audiência de conciliação, nos termos do do CPC. Em não havendo conciliação, o prazo para a defesa será contado nos termos do do CPC.