Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA COSTA
- Advogado
- JOSE ORIVALDO VILELA (OAB 379174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003290-17.2025.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ORIVALDO VILELA - SP379174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse de agir. Considerando as razões recursais, requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Nenhum reparo merece a sentença terminativa. A parte autora não fez prova de que formulou prévio requerimento junto à autarquia previdenciária federal para concessão da aposentadoria (Tema 350/STF). Em consulta aos sistemas da previdência, não foi identificado a existência de processo administrativo relacionado ao objeto dos autos. Em vista disso, sobressai que a autora carece de interesse processual no ajuizamento da presente ação.
Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Autarquia Previdenciária Federal, analisando, em primeira mão, pedidos de benefícios previdenciários e/ou assistenciais, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade do ato administrativo. Repise-se que a exigência do prévio requerimento não implica o exaurimento ou, em outras palavras, o esgotamento da via administrativa, com os recursos a ela cabíveis, para o ingresso em Juízo - o que geraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição -, mas tão somente a necessidade de submissão do pedido à autarquia previdenciária, para daí então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, acaso a conduta adotada seja contrária aos interesses da parte autora.
