Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE ARIMATEA PIRES
- Advogado
- MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003290-51.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
O requerido, em contestação, sustentou que a parte requerente não tem direito à pretendida revisão. Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão proferida em 28.7.2023, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.276.977/DF (tema nº 1.102 da repercussão geral).
A suspensão deu-se não obstante o julgamento, pelo Supremo Tribunal, em 1.12.2022, com acórdão paradigma publicado em 13.4.2023, onde fixada a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Sucede que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 2.110 e 2.111, com acórdão paradigma publicado em 24.5.2024, fixou a seguinte tese: “a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
