Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogado
- FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003290-54.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: CAROL NOHEMI MENDOZA SALAZAR D E S P A C H O
Vistos em inspeção. A parte Exequente requer a pesquisa de veículos automotores em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Decido. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Serasajud, ARISP, Webservice) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. A experiência haurida em ações movidas pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região permite inferir que o órgão dispõe de ferramentas administrativas de pesquisa e localização de veículos automotores de titularidade dos executados, independentemente do uso da ferramenta do RENAJUD.
Para melhor ilustrar esse ponto, retomo procedimentos adotados pela exequente – veja-se Execução Fiscal nº 0057943-77.2013.4.03.6182 e nº 5009499-49.2018.4.03.6182 – em que foram anexados documentos representativos de pesquisas patrimoniais prévias em face de partes executadas, seguindo-se a indicação de veículos específicos para realização de penhora e bloqueio de transferência. Verifica-se que a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região utiliza as seguintes ferramentas de pesquisa: - rede INFOSEG,; - base de dados do RENAVAM; - acesso à base de dados da Receita Federal por meio de convênio celebrado entre a Receita Federal do Brasil e a Advocacia-Geral da União em 16/02/2000 (Segundo Termo Aditivo, de 04/07/2008, cujo extrato foi publicado no DOU nº 129, de 08/07/2008, Seção 3, p.42).
Nesse exato contexto, a diligência requerida somente se justifica após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado. Sabe-se que é ônus da parte exequente informar e localizar bens do executado. Compete-lhe, nesse sentido, fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localização de bens a serem penhorados. O manejo indiscriminado da ferramenta RENAJUD para pesquisa patrimonial pelo Judiciário - desconsiderando a específica realidade em que exequente dispõe, de plano, de meios próprios para alcançar esse objetivo - implica enorme desperdício de energia funcional e recursos, bem como afeta negativamente a eficiência das unidades jurisdicionais.
