Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILIO CARLOS NOSCHESE PAVLOVSKY
- Advogado
- FELIPE DE SOUZA NETO (OAB 377248/SP)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei. Vindo os autos à conclusão, impõe-se a apreciação das condições da ação e pressupostos processuais, requisitos essenciais para a apreciação e julgamento da presente demanda. Com efeito, não verifico, da análise da petição inicial, a presença de um dos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, cuja ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Revela-se o interesse processual em duplo aspecto, vale dizer, de um lado tem-se que verificar a necessidade do provimento judicial pleiteado para o alcance do fim colimado pelo autor e, de outro, a adequação da via escolhida para atingir-se esse objetivo. A parte autora pretende nestes autos, o pagamento de condenação determinada em processo diverso. Depreende-se da análise do pedido esboçado na inicial, que a parte autora, portanto, optou pela via inadequada para obtenção do seu pedido, pois a questão que se impõe não deve ser objeto de nova ação.
Caso tenha havido descumprimento do quanto determinado em ação anterior, tal deve ser postulado no processo em que houve a condenação, transitada em julgado. Em suma, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95 disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Assevera-se que os artigos 485, parágrafo 3.º e 337, parágrafo 5.º do Código de Processo Civil dispõem no sentido de que incumbe ao magistrado o dever de conhecer de ofício a ausência de condição da ação.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juizado para o julgamento da presente ação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
