Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SILAS DUARTE LIMA
- Advogado
- SOSTENES ALVES DE LIMA (OAB 526875/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003290-55.2025.4.03.6332 REQUERENTE: SILAS DUARTE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SOSTENES ALVES DE LIMA - SP526875 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Município de Ferraz de Vasconcelos, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, o pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão administrativa e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que preenchia os requisitos legais para permanência no programa social, que o benefício foi suspenso de forma indevida e sem observância do devido processo legal administrativo, ocasionando prejuízo à subsistência do núcleo familiar em razão da natureza alimentar da prestação.
O Município apresentou contestação (ID 368139211), arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando que suas atribuições restringem-se à operacionalização do Cadastro Único, não lhe competindo a concessão, suspensão ou pagamento do benefício. A União apresentou contestação (ID 449998085), defendendo a inexistência de direito subjetivo ao recebimento do benefício apenas em razão da inscrição no Cadastro Único, bem como a necessidade de observância dos critérios legais de seleção, da disponibilidade orçamentária e das normas regulamentares do Programa Bolsa Família, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em complemento à contestação, a União juntou o documento ID 449998086, composto por informações técnicas prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas a subsidiar sua defesa. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece acolhimento, tendo em vista a atuação integrada dos entes federativos na execução da política pública objeto da demanda, circunstância que recomenda a manutenção de ambos no polo passivo para adequada solução da controvérsia.
No mérito, verifica-se que houve restabelecimento administrativo do benefício no curso do processo, conforme informado nos autos pela própria parte autora, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Remanescem, assim, os pedidos de pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais. Todavia, não se verifica prova suficiente da ilegalidade da atuação administrativa apta a justificar a procedência das pretensões remanescentes.
