PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003290-57.2025.4.03.6105 AUTOR: IVANETE CARAMELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RAGASI JUNIOR - SP225347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por IVANETE CARAMELO DE SOUZA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum, para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo em 09/02/2019. Com a inicial foram juntados documentos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi indeferida a concessão de tutela antecipada e determinada a citação da RÉ (Id 360864614). O INSS apresentou contestação (Id 361443062). A Autora apresentou réplica (Id 361932351). A Autora manifestou-se no Id 411538772. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único1, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, pretende a Autora, no presente feito, a concessão de aposentadoria por idade desde 09/02/2019, mediante o reconhecimento de tempo comum de 18/11/1963 a 30/04/1971, laborado na empresa LOJAS AMERICANAS S/A, constante da CTPS, bem como o reconhecimento do período em que recolheu as contribuições previdenciárias como contribuinte facultativa (01/02/2003 a 28/02/2003; 01/04/2014 a 31/05/2018; 01/07/2018 a 31/07/2019) e individual (01/01/2008 a 31/01/2008).
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito "etário" (65 anos para homem e 60 anos para mulher), da "carência" equivalente a 180 contribuições mensais ao INSS (reduzida segundo a tabela prevista no art. 142) ou o efetivo tempo trabalhado, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48 e seguintes).
Tem-se, no mais, que a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Ainda há de se ressaltar o entendimento revelado pela jurisprudência pátria no sentido de que independe, para o deferimento do benefício pretendido, que os requisitos idade mínima e carência tenham ocorrido simultaneamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, REsp 551977/RS, Terceira Seção, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 11/05/2005, p.162) Feitas tais considerações, resta saber se a Autora logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício reclamado.
Acerca da comprovação de trabalho em tempo equivalente de contribuições, verifica-se que o Autora completou o requisito "etário" em 2005, quando completou 60 anos, dado que nascida em 05/08/1945, razão pela qual, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a carência para que obtenha a aposentadoria por idade é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. Para fins de carência, requer a Autora o reconhecimento de todo o período constante de sua CTPS, alegando que um não foi computado.
Da análise dos autos constata-se que de fato, o período de 18/11/1963 a 30/04/1971, embora constante da CTPS da Autora (Id 358994535, pág.
16) não foi reconhecido pelo Réu por ausência de correspondência no CNIS. Nesse sentido, entendo que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. É dizer, as anotações em CTPS valem como prova plena do labor nela registrado, só podendo ser afastadas pela produção de provas que atestem sua falsidade ou as contradiga, posto que gozam de presunção de veracidade, que não foi, in casu, ilidida pelo Réu, evidenciando que o INSS não impugna o vínculo e, sim, a falta de contribuições.
Todavia, anoto que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, ex vi do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, in verbis: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; " Dito de outra forma, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode trazer prejuízos ao empregado, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação, de sorte que, in casu, todos os vínculos comprovados nos autos, com anotação em CTPS, devem ser considerados no cálculo do benefício da Autora.
Desta forma, em face da presunção de veracidade dos dados anotados na CTPS e da inexistência de qualquer prova que ateste a falsidade ou contradiga as informações, reconheço o vínculo de 18/11/1963 a 30/04/1971. Por seu turno, a Autora pretende o computo dos períodos em que recolheu como contribuinte facultativa (01/02/2003 a 28/02/2003; 01/04/2014 a 31/05/2018; 01/07/2018 a 31/07/2019) e individual (01/01/2008 a 31/01/2008).
Assim, acostou aos autos comprovantes dos recolhimentos (Id 358994535). Outrossim, os "recolhimentos com indicadores/pendências" apenas dão direto à regularização/complementação, e não desconsideração, o que geraria locupletamento ilícito, visto que houve o efetivo recolhimento, ainda que em eventual valor e/ou código errado, de modo que os mesmos devem ser considerados para fins de carência para obtenção de aposentadoria.
Ademais, nos termos do artigo 682, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, quando os documentos apresentados não foram suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, cabe ao INSS realizar diligências cabíveis para a instrução do processo administrativo, conforme destaco: Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente. (...) § 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:
I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III - Pesquisa Externa; e
IV - Justificação Administrativa. Desta forma, em face da presunção de veracidade dos dados anotados no CNIS e da inexistência de qualquer prova que ateste a falsidade ou contradiga as informações do CNIS, reconheço os recolhimentos das contribuições previdenciárias nele constantes. Assim, reconheço os períodos de 01/02/2003 a 28/02/2003; 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2014 a 31/05/2018; 01/07/2018 a 31/07/2019.
Portanto, no caso presente, conforme se verifica do cálculo abaixo, na data do requerimento administrativo (09/02/2019), contava a Autora com tempo suficiente à comprovação da carência necessária, eis que comprovado 12 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição. Confira-se:
Do exposto, verifica-se que a Autora, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício pretendido, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária. Assim, tenho como suficientemente atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n° 8.213/1991, e, por conseguinte, reconheço o direito da Autora de obtê-lo.
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, considerando que a Autora requereu o benefício em 09/02/2019, e nesta data já havia cumprido os requisitos, esta é que deve ser considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer o período constante da CTPS da Autora e não constante do CNIS, qual seja 18/11/1963 a 30/04/1971, bem como reconhecer e computar os períodos de recolhimento como contribuinte individual/facultativa constantes do CNIS (01/02/2003 a 28/02/2003; 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2014 a 31/05/2018; 01/07/2018 a 31/07/2019), e implantar aposentadoria por idade, em favor de IVANETE CARAMELO DE SOUZA, com data de início em 09/02/2019, nos termos do art. 48, caput, da Lei n° 8.213/1991, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observada a prescrição quinquenal, e, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, sua idade avançada, bem como a natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da Autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Não há condenação em custas processuais, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Encaminhe-se cópia da presente decisão à CEAB - Central de Análises de Benefícios - Demandas Judiciais, para cumprimento, servindo a presente de mandado/ofício. P.
I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 "Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."