PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003291-48.2022.4.03.6331 AUTOR: ANDRE EUSEBIO DO NASCIMENTO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 CURADOR do(a) AUTOR: ANA ANGELICA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ EUSÉBIO DO NASCIMENTO, pessoa incapaz e devidamente representado por sua curadora, ANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO, em face do INSS, por meio da qual objetiva o pagamento de atrasados, referente a benefício de pensão por morte, instituído pela falecida mãe do autor, senhora Rufina Angélica Sousa Nascimento, fato ocorrido em 07/08/2020. Aduz que apresentou requerimento administrativo, aos 11/01/2022 (DER) e que seu pleito foi deferido pelo ente federal, mas que a data de início do pagamento (DIP) foi fixada em 11/01/2022.
Diz que apresentou recurso, ainda na via administrativa, aos 09/04/2022, postulando o pagamento desde o óbito, por ser pessoa incapacitada, não correndo contra ele os prazos prescricionais, mas o INSS negou seu pedido. Desse modo, ajuizou esta demanda, para que os atrasados sejam pagos desde a data do fato gerador, ou seja, no intervalo compreendido entre 07/08/2020 e 10/01/2022. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em efeitos financeiros desde o óbito, porque o benefício foi requerido mais de 180 dias após a morte da instituidora.
Em petição datada de 19 de julho de 2024, a advogada noticiou a morte do autor, ocorrida em 07 de junho de 2024, e requereu a habilitação de sua curadora e irmã, ANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO - ID 332338969. Nesse estado, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, estando comprovado o óbito do autor pela certidão encartada no ID 3323389873, fl. 01, e tratando-se de pessoa solteira e com pais já falecidos, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de sua irmã, ANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO. Providencie a serventia as devidas anotações e alterações junto ao sistema processual eletrônico do PJ-e. Não há preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Como se sabe, a pensão por morte segue as regras vigentes no momento do óbito (Súmula 340 do STJ). No caso concreto, tratando-se de morte ocorrida em 07 de agosto de 2020, aplicam-se todas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como as alterações legislativas implementadas por meio da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. No que diz respeito, especificamente, aos prazos para requerer o benefício da pensão por morte, assim consta do artigo 74 da Lei n. 8213/1991, in verbis: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. - grifos nossos. Feita a ponderação supra, tenho que o indeferimento administrativo do INSS, no sentido de pagar os atrasados desde a data da morte, está correto. Isso porque, se o legislador cuidou de incluir uma regra expressa prevendo prazo mais alargado para os incapazes (no caso, 180 dias), é porque quis, nessa situação específica, que não se aplicassem as disposições gerais previstas no Código Civil.
Em outras palavras: a partir da vigência da MP n. 871/2019, datada de 18/01/2019, os efeitos financeiros da pensão por morte ficaram assim disciplinados: a) para as pessoas capazes, se a DER ocorrer em até 90 dias após a data do óbito, o benefício será pago desde o óbito; caso a DER ocorra mais de 90 dias após a morte, o benefício será pago desde a DER e b) para as pessoas incapazes (e esse é o caso do autor), os prazos acima passam de 90 para 180 dias.
Ultrapassado, todavia, o limite temporal de 180 dias, o benefício somente será pago desde a data do requerimento, e não mais desde a data do óbito. Verifica-se, assim, que o indeferimento administrativo do INSS foi correto e que os pedidos do autor não podem ser acolhidos. É o suficiente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Providencie a serventia a retificação dos dados cadastrais do processo, nos termos da habilitação acima deferida. Sem honorários, custa ou reexame necessário, dada a especialidade do rito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença que não se submete à remessa necessária.
A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Advirto, todavia, que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.