PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003293-13.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIO BAZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação ajuizada por Celio Bazan em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.895.050-1.
A pretensão autoral fundamenta-se no reconhecimento de diferenças salariais obtidas em virtude de reclamatória trabalhista movida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Verifico nos autos que o processo trabalhista nº 0012534-06.2017.5.15.0044 reconheceu o direito do autor a progressões horizontais por antiguidade e outras verbas salariais. As provas documentais acostadas sob os identificadores ID 402503514 e ID 413900459 demonstram a liquidação da sentença trabalhista e a apuração das diferenças salariais devidas ao longo do contrato de trabalho.
O salário de contribuição, base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve refletir a real remuneração percebida pelo segurado, inclusive as verbas reconhecidas judicialmente. A legislação previdenciária estabelece que as parcelas que integram o salário de contribuição devem ser computadas no período básico de cálculo, independentemente do recolhimento das contribuições ser de responsabilidade do empregador.
Dessa forma, os reflexos salariais advindos da decisão da Justiça do Trabalho devem integrar o cálculo do benefício de aposentadoria do autor, que teve início em 16 de setembro de 2019. O requerimento administrativo de revisão foi formulado em 31 de março de 2025, conforme demonstra o documento de ID 402503514. Considerando que os elementos necessários para a revisão já estavam constituídos pelo trânsito em julgado da ação trabalhista, o direito à revisão retroage à data do início do benefício.
Sobre as prestações vencidas, deverá incidir, a partir de cada vencimento e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a SELIC, acumulada mensalmente. A aplicação da taxa SELIC atende ao regramento vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora em um único índice.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial do benefício NB 191.895.050-1 em favor da parte autora. O réu deverá recalcular o benefício incluindo as diferenças salariais reconhecidas no processo trabalhista nº 0012534-06.2017.5.15.0044 e pagar as parcelas em atraso desde a data de início do benefício. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal