PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003293-47.2024.4.03.6331 AUTOR: LAUDIMIRIA DA SILVA PERONDI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 714.994.413-3, DER em 06/05/2024). Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38).
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL nº 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei nº 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. A Lei nº 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei nº 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei nº 8.742/1993.
Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) CASO CONCRETO O requerimento de benefício assistencial, formulado em 06/05/2024, NB 714.994.413-3, foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora não atendia ao critério de hipossuficiência para acesso ao benefício assistencial.
Consta dos autos que a autora nasceu em 18/07/1950. Portanto, na data do requerimento administrativo cumpria o requisito etário (completou 65 anos em 2015). Para analisar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizado estudo socioeconômico, em 28/12/2024, pela assistente social auxiliar do Juízo. Quanto à composição do núcleo familiar, a assistente social apurou que a autora reside com seu esposo, em casa própria, constituída de 05 (cinco) cômodos no total, sendo 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro.
O imóvel possui lavanderia coberta com telhas tipo “Eternit”, é de alvenaria, com pinturas internas e externas, e possui ótima condição de habitabilidade. Da mesma forma, os móveis e eletrodomésticos encontram-se em ótimo estado de conservação, conforme se depreende das fotos anexadas ao estudo social. De acordo com a assistente social, o rendimento mensal auferido pelo núcleo familiar é de R$ 1.725,40 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), oriundo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, o que resulta em uma renda per capita de R$ 862,70 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Entretanto, verifico que a renda do esposo da autora constante no CNIS (ID. 520635527) é um pouco maior: R$ 1.807,70 (um mil, oitocentos e sete reais e setenta centavos), indicando uma renda per capita de R$ 903,85 (novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos). Não se verifica a existência de despesas extraordinárias do núcleo familiar, tendo em vista que, como dito, os seus membros não arcam com despesas de aluguel, por residirem em imóvel próprio.
Ainda sobre este aspecto, cumpre mencionar que a parte autora alegou a existência de despesas com medicamentos e tratamentos de saúde que oneram a renda mensal em R$ 300,00 (trezentos). Todavia, não restou comprovado que tais medicamentos ou tratamentos não sejam disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93 exige expressamente a comprovação de que se trate de despesas com medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo SUS, o que não ocorreu.
Assim, a simples alegação de gastos com saúde, desacompanhada de prova de indisponibilidade na rede pública, não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. Diante deste contexto, concluo que a autora não satisfaz o requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que possui fonte de renda que garante adequadamente a sua subsistência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal