MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003294-97.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a edição de provimento jurisdicional que assegure a análise do requerimento de Revisão de Aposentadoria sob protocolo nº 813587443, requerida em 19/11/2024 (id 363934782).
Com a inicial, vieram documentos. Posteriormente, o impetrante anexou procuração, comprovante de residência e de recolhimento de custas. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou (id 365020121), em suma, que o atraso se deve ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS e que “O requerimento encontra-se em fase de análise e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este Tribunal".
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Dessa forma, torna-se necessária a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo.
Nesse contexto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, o deferimento de liminar pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final.
Com efeito, reza a Carta Magna que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Tal vetor, em verdade, decorre do dever da administração de agir adequadamente no exercício da função administrativa. Destaco que o silêncio da Administração Pública, por si só, não significa uma manifestação de vontade tácita em favor do administrado.
Todavia, tratando-se de ato no exercício de competência vinculada, a inércia da administração pode configurar ato ilícito, abrindo, por consequência dois caminhos ao administrado: a) a própria tutela em juízo do interesse em discussão ou b) a obtenção do reconhecimento da ilicitude do comportamento omissivo da administração, com a consequente imposição de prazo razoável para a prática do ato. No caso em exame, o pleito do impetrante é tão somente para que seja rompida a inércia administrativa.
O impetrante comprova o protocolo administrativo em 19/11/2024 (id 363934761). Por sua vez, a autoridade impetrada reconhece que o procedimento se encontra pendente de análise e está em atraso. De fato, a legislação federal estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/99). No entanto, em matéria de benefícios previdenciários, há norma especial que prescreve que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91), prazo que deve ser aplicado aos benefícios assistenciais geridos pelo INSS.
De qualquer forma, é inegável o excesso de prazo na apreciação administrativa, cabendo a imposição de ordem judicial para romper com a inércia da autarquia previdenciária, fixando-se prazo razoável para apreciação do requerimento. Ressalto que o mandado de segurança é o instrumento adequado para controlar eventual ofensa ao direito à razoável duração dos processos administrativos, tendo em vista que a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considero que o estabelecimento de prazo para prolação de decisão administrativa não ofende o interesse público, tampouco macula o princípio da autonomia dos poderes, na medida em que, no Estado de Direito, a Administração Pública está vinculada ao cumprimento da lei e da Constituição. Presente no caso, portanto, a relevância do fundamento da impetração. Vislumbro também a presença de risco de dano irreparável, decorrente da natureza alimentar do benefício pretendido.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova os atos necessários à análise e conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante, Sr(a). ALEXANDRE DOS SANTOS ANDRADE, requerimento de revisão número nº 813587443, de 19/11/2024. Determino, ainda, que eventual óbice ao cumprimento da presente decisão seja prontamente comunicado nestes autos.
Notifique-se a autoridade impetrada, por meio eletrônico, para fins de cumprimento da presente medida. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Santos, 22 de maio de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal