PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003295-80.2025.4.03.6331 AUTOR: RAFAELA SIMONATTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUZA FERNANDES - SP475391 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por RAFAELA SIMONATTO DE OLIVEIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S.A, para revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de repetição de indébito. Diz a parte autora que celebrou contrato com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S/A, sob nº 167.602.867, em 22/05/2012, para custeio de 100% dos encargos educacionais junto à Universidade Toledo, sendo que o contrato previu taxa de juros efetiva de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, no valor total de R$ 26.298,65 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A autora sustenta que a Lei nº 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C, inciso II, na Lei nº 10.260/2001, e o §10 do art. 5º do mesmo diploma, determinaria a aplicação de taxa de juros real igual a zero também aos contratos já formalizados, autorizando a revisão retroativa do seu contrato celebrado em 2012. O FNDE apresentou contestação, com arguição de ilegitimidade passiva, sob argumento de que a amortização cabe apenas ao agente financeiro.
No mérito, alegou se tratar de competência exclusiva do CMN para fixar taxas de juros e violação ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF) caso aplicado o regime da Lei nº 13.530/2017 a contratos anteriores. JÁ o Banco do Brasil S/A, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a qualidade de mero agente financeiro/mandatário do FNDE. No mérito, alinhou-se às teses do FNDE quanto à irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, à legalidade da capitalização mensal de juros (Lei nº 12.431/2011).
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase na legitimidade do FNDE como agente operador do FIES, com base na função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que, independentemente da aplicação do CDC, deve-se obediência aos princípios da legalidade e da isonomia. Por fim, afirma que não se pretende a retroatividade da Lei nº 13.530/2017, mas sim adequar os efeitos de um contrato de trato sucessivo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES Quanto à ilegitimidade passiva de ambos os réus, observo, à luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, que, sendo o FNDE um agente operador do FIES, incumbido de administrar, supervisionar e normatizar as operações do Fundo, bem como de fiscalizar a atuação dos agentes financeiros conveniados, tem pertinência subjetiva com a causa. O Banco do Brasil S/A, que atua na condição de agente financeiro/mandatário do FNDE, é o responsável direto pela operacionalização do contrato, pela cobrança das parcelas, pela manutenção do cronograma de amortização e pela gestão financeira da operação na fase de amortização, razão pela qual também prevalece a sua legitimidade no polo passivo.
Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO De início, vejo ser inaplicável o CDC aos contratos de financiamento estudantil – FIES, emm razão do quanto estabelecido pelo STJ em sede de REsp repetitivo, no julgamento dos autos nº 1.155.684/RN, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentando que os contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES não configuram relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a tais instrumentos.
Cito os precedentes: Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. Nesse passo, o FIES se trata de um programa governamental de cunho social e políticas públicas e não relação de consumo, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
A Lei nº 13.530/2017 promoveu significativa reforma no programa FIES, instituindo o denominado "Novo FIES". Entre as inovações, incluiu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, prevendo taxa de juros real igual a zero, corrigida pelo IPCA, para os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018. Assim, ficou estabelecido que o "Novo FIES" não representa mera alteração pontual da taxa de juros: constitui um regime jurídico inteiramente distinto do anterior, com estrutura própria que inclui: (i) ausência da fase de carência; (ii) apenas duas fases contratuais (utilização e amortização); (iii) sistema de amortização em SAC (Sistema de Amortização Constante), distinto da Tabela Price; (iv) cobrança de coparticipação e encargos operacionais durante a utilização; (v) amortização vinculada à renda do financiado; (vi) correção do saldo pelo IPCA; e (vii) boleto único de cobrança.
Esse conjunto de condições forma um todo unitário e coerente, que não pode ser fracionado para aplicação seletiva de apenas um de seus elementos - como pretende a autora ao postular somente a taxa zero, sem aderir às demais regras do novo regime. No presente caso, vejo que o ponto central da controvérsia é a pretensão da parte autora de ver aplicado ao seu contrato, celebrado em 22/05/2012, o regime de juros reais iguais a zero instituído pela Lei nº 13.530/2017, que incluiu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001.
Ora, o Contrato de Abertura de Crédito nº 167.602.867 foi celebrado em 22/05/2012, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, na redação então vigente, e da Resolução CMN nº 3.842/2010, que fixou a taxa efetiva de juros em 3,4% ao ano para os contratos FIES celebrados a partir de sua vigência. Todas as condições foram pactuadas livremente pelas partes e estavam em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da contratação.
A taxa de 3,4% a.a. com capitalização mensal foi expressamente estipulada no instrumento contratual, e os cronogramas de amortização refletem a evolução dos valores ao longo das fases de utilização, carência e amortização, com pleno conhecimento da financiada. Ademais, tal contrato (22/05/2012) é ato jurídico perfeito, tendo todas as suas cláusulas, incluindo a taxa de juros, a metodologia de amortização e os prazos, foram livremente pactuadas sob a lei então vigente e incorporadas definitivamente ao patrimônio jurídico das partes.
Com isso, aplicar retroativamente o regime da Lei nº 13.530/2017 a esse contrato implicaria alterar, por força de lei posterior, as condições essenciais de um negócio jurídico já aperfeiçoado, em flagrante violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Nem mesmo o argumento da parte autora de que o contrato seria de "trato sucessivo" e que, por isso, a lei nova incidiria sobre as prestações vincendas não prospera, vez que a natureza de trato sucessivo de um contrato não transforma em inexistente o ato jurídico que lhe deu origem.
Quanto à questão da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros, tem-se a Lei nº 12.431/2011, ao alterar o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, autorizou expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES (inc. II). Trata-se, portanto, de prática que encontra respaldo em disposição legal específica e posterior à edição do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), cujas restrições à capitalização foram derrogadas pela lei especial.
Diante disso, o contrato celebrado em 2012 rege-se pelo regime normativo vigente à época de sua celebração. Repito que a Lei nº 13.530/2017 e o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 destinam-se aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018, não alcançando contratos anteriormente aperfeiçoados. Assim, é de rigor a improcedência do pedido da autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.