PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003295-97.2025.4.03.6002 IMPETRANTE: IZAEL MORALES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO FERNANDO AQUINO SOARES - MS28358 IMPETRADO: PRESIDENTE DO PROCESSO ELEITORAL DA ALDEIA JAGUAPIRU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZAEL MORALES, contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ALDEIA JAGUAPIRU, visando seja assegurada sua participação no processo eleitoral do Cargo de Capitão da Terra Indígena Jaguapiru, Reserva Indígena de Dourados/MS. Afirma que foi indevidamente desclassificado das eleições, na etapa da Convenção, prevista no Regimento Interno da Comissão Eleitoral, tendo a Comissão Eleitoral entendido que a certidão apresentada pelo impetrante não condiz com a exigência do Capítulo II, item 2, inciso II, do regimento interno, que estabelece a comprovação da inexistência de antecedentes criminais.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. A liminar em mandado de segurança possui requisitos específicos, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do trâmite processual (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Dessa forma, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida.
No caso dos autos, não estão presentes os pressupostos para a medida liminar pleiteada. O art. 231, caput, da Constituição Federal de 1988 reconhece aos índios sua organização social. Nessa linha, regulando as eleições para o cargo de Capitão da Terra Indígena Jaguapiru, há um Regimento Interno da Comissão Eleitoral, órgão com atribuição de convocar o processo eleitoral, definir regras, critérios, datas, horários e local para reuniões e votação, organização e realização das convenções (id 450002042, pág. 3 e seguintes).
Nos termos do regimento, observa-se que foi definida uma etapa, denominada Convenção, em que os interessados em concorrer à eleição serão avaliados pela Comissão, mediante a apresentação de certos documentos(idem, Capítulo II, item 2). Nesse compasso, foi estabelecida a necessidade de apresentação de "antecedentes criminais (Estadual ou municipal), constando "nada consta" (idem, Capítulo II, item 2, inciso II).
Colhe-se da Ata da Convenção designada para a avaliação do impetrante que este não atendeu ao requisito supramencionado - o qual foi igualmente exigido dos demais candidatos -, resultando na sua desclassificação do pleito. Tem-se que a desclassificação decorre do normal desempenho, pela Comissão, de suas atribuições, nos termos de seu regimento interno. Para mais, extrai-se da ata que houve a tentativa de auxiliar o impetrante na obtenção da documentação faltante (fl. 2 da ata).
Além disso, consta no campo das ressalvas que o impetrante "indicou, em concordância com os fiscais do processo eleitoral, a Sra. Lucila Guiche como titular" (fl. 2 da ata), ato devidamente homologado pela Comissão, sem insurgência do impetrante, revelando comportamento contraditório com a intenção de se manter no pleito. Assim, não se vislumbra presente a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo para manejo de eventual recurso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para opinar sobre o caso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput).
Com ou sem o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/T7A392F2C7 Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto