Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
- Advogado
- SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB 18719/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003296-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ORLEI MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
I. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. Questão prévia A parte autora informou ter aderido ao Acordo Interinstitucional de Conciliação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF nº 1.236, que trata da devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, mediante ressarcimento administrativo. Nos termos da Cláusula Quarta do referido Acordo, a adesão implica a desistência irretratável de ações judiciais em curso relacionadas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS, com a consequente quitação integral da obrigação perante o Instituto, desde que não haja pretensão remanescente contra a entidade associativa.
No caso concreto, a parte autora manifestou sua desistência dos pedidos de repetição de indébito em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido de ressarcimento, bem como desistência em face da associação ré.
III. Em face do exposto: III.1. EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; e III.2. quanto à , HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
