PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003296-77.2025.4.03.6327 AUTOR: NELCINA BORGES PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA DA SILVA OLIVEIRA - SP430174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do último benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais. Citado, o INSS ofertou proposta de acordo (ID nº 484428736), a qual foi rejeitada pela autora (ID nº 545187018). Laudo médico anexado no ID nº 476865169, do qual as partes foram devidamente intimadas.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DER e a do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional. Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 02/12/2025 (ID 476865169), na qual restou constatada a incapacidade laboral total e temporária para atividade habitual, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 02/08/2022 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 180 dias a partir da perícia (02/06/2026). No que concerne à qualidade de segurado e à carência quando do início da incapacidade, verifico que o INSS já reconheceu o preenchimento de tais requisitos no instante em que concedeu o benefício que se quer restabelecer, assim como quando ofertou proposta de acordo, pelo que não há controvérsia a respeito do tema.
Considerando que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 01/02/2022 a 05/08/2024 e, posteriormente, de 22/08/2025 a 08/06/2026 (ID 582157407), a controvérsia limita-se à análise do direito ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período de 06/08/2024 (data da cessação indevida) até 22/08/2025 (data da nova concessão pelo INSS), razão pela qual o exame do feito se restringe à existência de valores atrasados devidos no período anterior à implantação administrativa.
Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a incapacidade constatada foi tão-somente temporária (Laudo Médico de ID 476865169). No tocante à impugnação, indefiro a apresentação de novos documentos (ID 545187018), uma vez que documentos não juntados anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame pela autarquia previdenciária.
Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré para uma nova avaliação. Indefiro, por fim, os quesitos apresentados pela autora, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou erros detectáveis que possam afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Pontuo, em conclusão, que há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré para uma nova avaliação acerca da permanência da incapacidade e eventual prorrogação do benefício.
Sem esta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa, sob pena de tornar-se balcão de atendimento da autarquia previdenciária e desconfiguração da atividade jurisdicional. Assim ocorre para se evitar a perpetuidade de pagamento de benefício quando não estiver mais presente a situação ensejadora deste. Por fim, em que pese a natureza alimentar da verba postulada, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que se trata apenas do pagamento de parcelas pretéritas, a demonstrar a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar os correspondentes atrasados referentes ao benefício de auxílio por incapacidade entre 06/08/2024 (cessação indevida) e 21/08/2025 (véspera da nova concessão pelo INSS), a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos critérios de correção da dívida, altero entendimento anterior, objetivando a uniformização local e a celeridade processual, até que advenha julgamento definitivo, pelo STF, da ADI 7873-DF.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Assinatura, publicação, registro e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.