PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003297-77.2025.4.03.6128 AUTOR: EURIDICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Trata-se de Ação proposta por EURIDICE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando, em síntese: (1) a declaração da inexistência de débito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário; (2) a devolução em dobro dos valores descontados; e (3) indenização por danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação.
É o relatório.
Fundamento e decido. A definição da competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal está intimamente atrelada ao valor da causa, uma vez que o artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal - JEF para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora, na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 11.710,00, importância essa que, por não atingir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos supracitados, afasta a competência deste Juízo Federal, remetendo-a ao Juizado Especial Federal.
Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber (lei 10.259/01): "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo. Saliento que a parte poderá agilizar a remessa do feito renunciando expressamente ao prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 5 de novembro de 2025. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal