PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 AUTOR: A. F. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 468583148), alegando haver omissões na sentença de ID 460147202.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois o recurso é tempestivo e a parte embargante argumenta existirem os vícios do art. 1022 do CPC na sentença impugnada. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões que lhe foram submetidas para o julgamento.
O recurso, em verdade, revela o inconformismo da parte quanto ao próprio conteúdo do julgamento. Cabe apenas acrescentar que o juízo compreendeu pela desnecessidade de perícia para solução da controvérsia, pois, conforme consignado da sentença, "Nesse contexto, ainda que se realize perícia nos locais de fiscalização in loco, encampados pela NR-16, isso não descaracteriza a conclusão jurídica advinda da eventualidade da exposição, conforme fundamentado".
Portanto não há se falar em cerceamento de defesa. Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da sentença, o que não é possível, pois os embargos declaratórios não possuem efeito infringente do julgado. Logo, o pretendido deve ser buscado na via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. AMERICANA, 17 de dezembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. F. J.
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 AUTOR: A. F. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F.
DESPACHO
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar a modificação da decisão/sentença embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com observância do prazo em dobro, se for o caso (art. 1023, §2º, CPC).
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. F. J.
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 483220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 AUTOR: A. F. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220 REU: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por A. F. J., Auditor Fiscal do Trabalho, em face da U. F., por meio da qual pretende o pagamento de adicional de periculosidade de forma fixa, no importe de 10% incidente sobre o seu salário básico, sob a justificativa de se manter exposto perigo durante o exercício laboral (conforme anexos da NR-16), com o pagamento retroativo, observada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Americana. Citada, a UNIÃO trouxe parecer do Ministério do Trabalho e Emprego e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Prolatada sentença de improcedência do pedido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença. Acórdão da Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região anulou a sentença e os atos processuais anteriores, a fim de que os autos retornem à 1ª Vara Federal de Americana. Recebidos os autos nesta 1ª Vara Federal, o autor foi intimado a emendar a inicial, adequando o valor da causa. O autor emendou a inicial e recolheu custas.
O autor apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. MÉRITO O adicional de periculosidade é benefício previsto na Constituição Federal em virtude do exercício de trabalho que acarrete risco acentuado à saúde ou integridade física.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 483220/SP)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134
AUTOR: A. F. J. Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220 REU: U. F. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 483220/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: A. F. J. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220 REU: U. F. D E S P A C H O Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. F. J. em face da U. F. objetivando pagamento de adicional de periculosidade a Auditor Fiscal do Trabalho de forma fixa, no importe de 10%, sob a justificativa de se manter exposto a agente nocivo durante o exercício laboral.
O autor pede: “c) seja julgado PROCEDENTE o pedido para determinar a ré que promova a implementação Adicional de Periculosidade de 10% (dez por cento) no contracheque do autor, incidente sobre o seu salário básico, pela prestação de serviços sob agentes perigosos apontados nos anexos da NR-16; d) seja condenada a ré a efetuar o pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade ao Autor, observado o prazo prescricional de cinco anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação”.
Inicial instruída com procuração e documentos. Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal. Contestação, com alegação de prescrição e argumentos de mérito contrários à pretensão. Sentença de improcedência. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão da 6ª Turma Recursal de São Paulo anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Americana. Emenda à inicial para adequação do valor da causa.
Decido. Tendo em vista o retorno dos autos a esta Vara Federal, a fim de adequar o rito ao procedimento comum dos arts. 318 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, considerando o valor da causa retificado, sob pena de extinção, e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Int. AMERICANA, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 483220/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 5003299-97.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: A. F. J. Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220
REQUERIDO: U. F.
DESPACHO
O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter por meio da ação judicial (art. 292 do CPC), servindo, inclusive, para aferir a competência absoluta desta Vara Federal. Dessa forma, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para apresentar justificativa e planilha de cálculos na qual se baseou para a estimativa do valor atribuído à causa, bem como recolher as custas devidas.
Intime-se. AMERICANA, datado digitalmente.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB 483220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP Processo nº 5003299-97.2023.4.03.6134 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
F. J. RECORRIDO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 09/09/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e os atos processuais anteriores".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: BRUNO VALENTIM BARBOSA, CIRO BRANDANI FONSECA e EMERSON JOSE DO COUTO. São Paulo, 9 de setembro de 2024. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ADEMAR FRAGOSO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO
DECISÃO
Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 23 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: A. F. J. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F. D E S P A C H O Sem prejuízo de oportuna reapreciação pela Turma Recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo nos termos da Lei 9.099/95, inexistindo eventual dano irreparável que justifique medida suspensiva.
Nos termos dos Enunciados nº 31 e nº 33 do FONAJEF, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, distribua-se à Turma Recursal. Int. AMERICANA, 3 de maio de 2024.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: A. F. J. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F.
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Almeja a parte autora a reconsideração da sentença embargada, alegando que houve omissão em relação ao pedido de retorno dos autos à Vara Federal, bem como desconsideração do Juízo em relação ao conjunto probatório anexado aos autos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende, em verdade, é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Observo que, ao proferir a sentença, deve o juiz restringir-se ao pedido formulado pelo sujeito parcial, e não aos argumentos utilizados para persuadi-lo do acerto de determinada posição.
Sendo assim, o que a parte busca, afinal, não é o acolhimento de uma tese - preocupação própria do meio acadêmico - mas daquela pretensão veiculada pela demanda. Presentes às condições da ação, o órgão jurisdicional tem o dever, é certo, de conceder um provimento final sobre o litígio submetido ao seu exame. Nem sempre os fundamentos adotados na sentença coincidirão, contudo, com aqueles trazidos pelos sujeitos da relação processual.
Os embargos que questionavam a decisão do Juízo da Vara Federal não tinham o intuito de discutir a competência deste Juízo para apreciação do mérito. Ademais, o processo se encontrava em termos para julgamento. Discordando do raciocínio adotado na sentença, deve o sucumbente manifestar seu inconformismo através do recurso de sentença e não através dos embargos declaratórios ou, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, deduzir novamente sua pretensão, como ressalta, aliás, a pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134
AUTOR: A. F. J. Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação movida em face da União Federal. A respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. JÁ o §3º de tal artigo dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte postulante. Para sua fixação, cumpre a observação das regras trazidas no Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, o valor atribuído à causa corresponde a menos de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Ademais, o pedido veiculado não se enquadra nas exceções trazidas no §1º do artigo 3º do diploma legal supramencionado.
Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Destarte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, e determino que estes autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de intimação, com as cautelas de praxe. A fim de possibilitar a redistribuição no sistema processual, altere-se a classe para petição cível.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Cumpra-se com brevidade.
Previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades perigosas (o inciso prevê também pagamento às atividades penosas ou insalubres O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei n. 8.112 /90.
"Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art.
70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei nº 8.270/91: "Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N.º 8.270/91. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI TRABALHISTA. ARTS. 195 E 196 DA CLT.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem a validade dos laudos periciais realizados por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho, é decorrência lógica o reconhecimento do direito dos servidores à restituição dos adicionais de insalubridade e periculosidade, anteriormente percebidos e suprimidos pela Administração, não havendo que se falar em decisão condicional.
2. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 70, dispõe que 'na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica'.
3. O art. 12 da Lei n.º 8.270/91 estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, remete à legislação trabalhista a forma de proceder a verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos.
4. Segundo os arts. 195 e 196 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será feita segundo as normas do Ministério do Trabalho, bem como os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições especiais serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.
5. Os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade com o advento da Lei n.º 8.270, de 17/12/1991, desde que a atividade estivesse inclusa nos quadros do Ministério do Trabalho, nos termos do 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o pagamento do adicional devido a partir da referida inclusão, como prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não da realização do laudo pericial.
6. Agravo desprovido." (STJ, AGREsp n. 977608, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.09) O Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade: "Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional." Sobre o tema, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023) Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo
11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" A Lei nº 13.464/2017 originada da conversão da MP nº 765/2016, promoveu alteração estrutural no regime remuneratório dos Auditores-Fiscais do Trabalho. O art. 1º da Lei nº 13.464/2017 revogou expressamente os incisos I e II do art. 154 da Lei nº 11.890/2008, que estabeleciam o regime de subsídio. Com o retorno ao regime de vencimentos previsto na Lei nº 8.112/1990, cessaram as vedações específicas do regime de subsídio.
O direito ao adicional pleiteado não é incompatível com o regime remuneratório do autor, porém dependente do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Caso concreto: Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, inicialmente, constato que o Laudo Técnico de Periculosidade de id. 309347111 é datado de 9 de fevereiro de 1996 e não possui correlação direta com a função e lotação atuais do autor.
O laudo busca "constituir documento hábil ao enquadramento, em Condições Perigosas, das atividades dos Agentes de Inspeção do Trabalho, lotados na DRT-SP". Portanto, não é documento idôneo para avaliar o quadro laboral atual do autor sob a ótica da periculosidade. Da mesma forma, o Laudo Pericial de id. 368166505, elaborado nos autos n. 5000117-38.2024.4.03.6306, do JEF de Osasco, datado de 15 de dezembro de 2024, não auxilia no julgamento deste caso.
A perícia foi realizada no local de lotação da autora, Gerência Regional do Trabalho de Osasco - GRTB-Osasco, e não nos locais alvos de fiscalização; além disso, o tipo de atividade fiscalizada pela autora daquele processo não corresponde à discutida neste feito. Com a inicial, o autor juntou diversas Ordens de Serviço (id. 309347129 e seguintes), pertinentes aos anos de 2019 a 2023 (majoritariamente), pelas quais se constata que o autor realiza, reiteradamente, Fiscalização no Setor Elétrico e de Telecomunicações.
Nos termos da NR
16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - aplicável ao caso conforme fundamentação supra, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desse normativo, a saber: atividades e operações perigosas com explosivos, atividades e operações perigosas com inflamáveis, atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades e operações perigosas com energia elétrica, atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito e atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
No tocante às atividades e operações perigosas com energia elétrica, somente têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo." Sendo que "4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP: (...) n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;".
As Ordens de Serviço juntadas à inicial não mostram que o autor desempenha, de formal habitual ou intermitente, atividade fiscalizatória presencial, in loco, em locais específicos que caracterizam atividade perigosa por operações com energia elétrica. Com efeito, das Ordens de Serviço apresentadas, apenas 3 se referem a trabalho in loco (fiscalização direta); as demais ordens se referem a programação de fiscalização indireta, que não requer a presença física do auditor no local de trabalho, ocorrendo principalmente através da análise de documentos solicitados à empresa.
Além disso, o autor realiza fiscalização não apenas no setor elétrico propriamente dito (NR-16), mas também no setor de telecomunicações, conforme se infere de diversas Ordens de Serviço apresentadas. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O pagamento do adicional está condicionado à comprovação da específica situação de habitualidade e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida (Lei n. 8.112 /90, art. 68 c. c.
Lei n. 8.270/91, art. 12 ): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . NÃO CONFIGURADA PERMANÊNCIA OU HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR EM OUTRO PROCESSO . LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia em torno do direito de percepção de adicional de periculosidade por Auditor Fiscal do Trabalho, devido àqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme previsão no art. 68 da Lei nº 8 .112/90.
2. A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observação de alguns requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se destacam: a exigência de contato direto e permanente (ou minimamente habitual) com agentes nocivos, responsáveis pela diminuição de sua capacidade laborativa; e a exigência de que estas condições do ambiente de trabalho sejam aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
3 . O Auditor Fiscal do Trabalho desloca-se para ambientes com os mais diversos graus de periculosidade o que, por si só, não gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, posto que a sua permanência em tais locais não vai além do tempo suficiente à ação fiscalizadora, que por sua natureza não é, e nem poderia ser, permanente a uma só atividade, mas direcionada ao universo de atividades econômicas existentes e que em sua maioria não representa qualquer risco para os trabalhadores.
4. O Decreto nº 4.552/02, que regula o processo de fiscalização, prevê o sistema de rodízio entre os Fiscais do Trabalho, vedando a recondução para a mesma localidade . Assim, evita-se que o mesmo profissional fique submetido às mesmas áreas de atualização e, por conseguinte, à exposição permanente e habitual aos agentes insalubres ou perigosos. Precedentes.
5. O laudo que instrui a petição inicial não goza da imparcialidade necessária à formação da convicção, já que, além de não ter sido produzido nos próprios autos, não demonstra que os auditores fiscais do trabalho se submetem aos mesmos riscos e condições de trabalho que os empregados das empresas inspecionadas, nem que estão expostos permanentemente a agentes de risco à saúde de forma habitual .
6. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução de valores recebidos por servidor público mediante provimento liminar judicial é indevida. ( MS 25921 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016) .
7. Remessa necessária e apelações da União e da parte autora não providas. (TRF-1 - AC: 00029312920064014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 25/01/2019 PAG e-DJF1 25/01/2019 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO COM HABITUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face da sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de adicional de periculosidade, com efeitos retroativos à data de início do exercício do cargo.
2. A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observância de certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: o contato com o fator risco ou com a área tida como perigosa/insalubre deve ser direto e permanente (ou minimamente habitual); estas condições do ambiente de trabalho devem ser aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho; observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria; além de que o pagamento somente é legítimo pelo período enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
3 . O laudo pericial que instrui a petição inicial não é detentor de imparcialidade necessária à formação da convicção, visto que, além de não ter sido produzido nos próprios autos por perito de confiança designado pelo juízo, foi elaborado unilateralmente a pedido do Delegado Regional do Trabalho em Rondônia, no ano de 2005.
4. O referido documento não faz prova suficiente de que os Auditores Fiscais do Trabalho, porque exercem atividades em locais sujeitos à exposição insalubre ou perigosa, submetem-se aos mesmos riscos e condições de trabalho que os empregados das empresas inspecionadas. Da mesma forma, não há elementos para se concluir que a exposição aos agentes de risco à saúde é permanente e habitual, requisitos indispensáveis à concessão da vantagem pleiteada .
5. Os autores, devidamente intimados, não requereram a realização de prova pericial, de modo que não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 0030582-17.2011.4.01 .3400, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 18/07/2019 PAG e-DJF1 18/07/2019 PAG) Nesse contexto, ainda que se realize perícia nos locais de fiscalização in loco, encampados pela NR-16, isso não descaracteriza a conclusão jurídica advinda da eventualidade da exposição, conforme fundamentado.
Em conclusão, não há nos autos elementos para afastar a conclusão administrativa de que a exposição às circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas é eventual ou esporádica, inviabilizando a contrapartida almejada. Prevalece, assim, a conclusão contida nas Informações da Coordenação de Gestão de Pagamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o caso concreto (id. 319651949):
1. Trata-se do Despacho n. 00508/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU ( 1465489), o qual encaminha o Ofício n. 00442/2024/DIVAP2/PRU3R/PGU/AGU ( 1433980), da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, que solicita subsídios de fato e de direito para a defesa da União, no processo judicial nº 5003299- 97.2023.4.03.6134, promovido por A. F. J., AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, matrícula SIAPE nº 1584321.
2. No que diz respeito ao adicional, esta área de gestão de pagamento disponibiliza as fichas financeiras de 2019 e 2022 ME (SEI n. 1814213), de 2022 e 2023 ME (SEI n. 1814217) e de 2024 MTE (SEI n. 1814232), além das informações quanto à inexistência de processos administrativos para recebimento de valores do mencionado adicional (SEI n. 1814246; 1814264 e 1814267).
3. Cabe mencionar que a contrapartida financeira é gerada de forma automática em folha de pagamento, após o cadastro no sistema de gestão de pessoas reconhecendo o direito ao mencionado adicional. Entretanto, considerando as atuais diretrizes seguidas pela área de gestão de pessoas de que no caso de servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor-Fiscal do Trabalho, a exposição às circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas é eventual ou esporádica, o que inviabiliza tal contrapartida.
Sob tal contexto, merece referência à Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME n. 15, de 16.03.2024 (SEI n. 1814270), as orientações do Órgão Central do SIPEC e exposto na Nota Técnica n. 69/2010/COGES/DENOP/SRH/MP (SEI n. 1814275), a Nota Informativa n. 89/2018/CGFIP/DSST/SIT e na Nota Técnica n. 169/2018/CGFIP/DSST/SIT (SEI n. 1814276), bem como na Nota Informativa nº 19776/2022/MTP (SEI n. 1814277)." O direto ao adicional poderá ser reanalisado em caso de mudança do regime jurídico do benefício ou de alteração nas condições fáticas da prestação laboral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Verba honorária pela parte autora, no importe de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. AMERICANA, 11 de novembro de 2025.
AASP 1.536/122).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. P. R.
I. AMERICANA, 12 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR FRAGOSO JUNIOR
Advogado
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 14128/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003299-97.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: A. F. J. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: U. F.
SENTENÇA
A parte autora é Auditor Fiscal do Trabalho e pretende o pagamento de adicional de periculosidade de forma fixa, no importe de 10%, sob a justificativa de se manter exposto a agente nocivo durante o exercício laboral. Apresentou laudo técnico de periculosidade. Citada, a UNIÃO trouxe parecer do Ministério do Trabalho e Emprego e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Passo a fundamentar e decidir.
Procede a alegação de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. Dispõe o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Da mesma forma, o parágrafo segundo preceitua que “direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Ressalto que o laudo técnico apresentado é datado de 1996 e não pode ser utilizado de parâmetro para fins de verificação das atividades desempenhadas atualmente. O art. 70 da aludida lei estabeleci que “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
A legislação específica aqui tratada é a legislação trabalhista. Nesse contexto, não há nos autos documentos e ou elementos que evidenciem o desempenho de atividade laboral em condições de risco de modo habitual e permanente. Ao contrário, a própria narrativa dos fatos evidencia que tal exposição ocorre ocasionalmente, a depender do local/empresa a ser inspecionada. Não há, portanto, a incidência do disposto no caput do citado artigo 68, qual seja, do trabalho habitual somado ao contato permanente com substâncias tóxicas ou que impliquem em risco de vida ao autor.
A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. No caso em tela, as normas aplicadas estão conforme a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 1 de abril de 2024.