Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON RUBENS ALBINO MUNHOZ
- Advogados
- EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003304-42.2025.4.03.6331 AUTOR: ARLETE ALBINO MUNHOZ, ANDERSON RUBENS ALBINO MUNHOZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ARLETE ALBINO MUNHOZ e ANDERSON RUBENS ALBINO MUNHOZ em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, em que pleiteiam seja a parte ré condenada à quitação de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal em razão de falecimento do contratante Airton Munhoz, bem como a restituição das parcelas pagas desde o óbito. Em análise do feito, entendo que este juizado é absolutamente incompetente para o conhecimento da causa, haja vista figurar no polo passivo desta lide apenas a parte ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa distinta da Caixa Econômica Federal.
Esclareço que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A não se confunde com a Caixa Econômica Federal, tratando-se de pessoas jurídicas autônomas e diversas. Ainda, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. não se trata de empresa pública, mas de sociedade de economia mista, e, portanto, não se enquadra no rol de legitimados previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Contrato firmado exclusivamente com a Caixa Vida e Previdência SA, sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não figurando a Caixa Econômica Federal como parte do referido contrato. Ilegitimidade passiva da CEF, ainda que esta faça parte do grupo econômico ou tenha comercializado o produto contratado.
