Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA APARECIDA PECOSQUI DOS SANTOS
- Advogado
- ORLANDO LOLLI JUNIOR (OAB 280159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003304-47.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA APARECIDA PECOSQUI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUZIA APARECIDA PECOSQUI DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo que laborou como segurada especial em regime de economia familiar e como diarista rural, nos intervalos dos registros em CTPS. A fim de comprovar o seu direito, a parte juntou aos autos a CTPS (Id. 251662835) e uma ficha de cadastro de paciente no SUS (Id. 297141746), bem como cópia do processo administrativo de requerimento do benefício (Id. 321608993), no qual foram juntadas a mesma CTPS e a certidão de casamento da autora, realizado em 17/08/1996 (Id. 321608993, fl.24).
É o relato do necessário.
DECIDO. Sabe-se que, para que haja o reconhecimento de tempo de labor rural, necessário que a parte junte, aos autos do processo, documentos que comprovem o período laborado como rurícola. Na falta de documentação plena para reconhecimento do tempo de trabalho rural, a legislação permite apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se quer reconhecer, a qual deverá ser confirmada por prova testemunhal, a ser produzida em audiência, conforme se lê no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, vê-se que as únicas provas juntadas pela parte autora no processo administrativo foram a CTPS e a certidão de casamento da autora, realizado em 17/08/1996.
