PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003304-58.2024.4.03.6337 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a incapacidade da parte autora está caracterizada como parcial e permanente. Conforme se extrai do laudo, o autor possui sequelas de fratura de vértebra torácica com lombalgia, que o impossibilitam de realizar atividades laborativas que exijam esforços físicos, o que inclui a sua atividade habitual. Aponta, com isso, a incapacidade para a atividade habitual do autor (itens 3, 6 e 6.2 do laudo pericial - ID 359157989).
Em relação à menção de incapacidade parcial, entende-se que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual e enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, à parte autora será devido o benefício por incapacidade temporária.
Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando a idade do autor (46 anos - id 343160148), seu grau de instrução - ensino médio completo (id 343357468), verifica-se não ser caso de aplicação da Súmula 47 da TNU.
Cabe, no caso, ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciona-se a tese firmada no Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 25/02/2025.
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/650.317.748-1 entre 20/06/2024 a 16/08/2024. Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho a partir de 25/02/2025 (DII).
O laudo encontra-se devidamente fundamentado e, em consonância, com as conclusões exaradas nos autos 5002275 41.2022.4.03.6337. Neste último, o i. perito concluiu pela incapacidade temporária, ao passo que, no presente processou, avaliou um agravamento na situação do autor (resposta ao quesito 7). Considerando as informações constantes do laudo pericial, tendo em vista o contido no art. 60, §§8º e 9º, Lei 8.213/91, fixa-se a DCB do benefício concedido em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Ressalva-se a necessidade da parte autora submeter-se a Avaliação do Potencial Laborativo (APL), prevista no art. 24 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 25/02/2025, e autorizada a cessação em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, nos termos do Tema 246 da TNU, APENAS se a parte autora não protocolar pedido de prorrogação e imotivadamente não comparecer às perícias administrativas (incluindo a de elegibilidade para a reabilitação, conforme previsão contida nos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991 e Avaliação do Potencial Laborativo (APL), prevista no art. 24 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, a realização de perícia de elegibilidade, para fins de verificação, pela Autoridade Administrativa, quanto à possibilidade de instauração de processo de reabilitação (Tema 177, TNU). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal