Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA RAMOS CORREIA
- Advogado
- RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003304-76.2024.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA RAMOS CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de insurgência interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Constou da r. sentença, in verbis, no que interessa à solução da controvérsia: “ (...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.358841338. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de outra dor crônica, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades laborativas.
Também não restou comprovada incapacidade pretérita. Afirmou que "Referente ao tumor benigno no braço esquerdo, foi realizado tratamento cirúrgico e não restou sequela.". Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil.(...)” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que suas condições pessoais e sociais, aliadas à idade, baixa escolaridade e histórico laboral, justificariam a concessão do benefício, ainda que a perícia judicial tenha afastado a existência de incapacidade.
