Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOELMA APARECIDA SILVA BARROS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003305-98.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: JOELMA APARECIDA SILVA BARROS
SENTENÇA. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO em face de JOELMA APARECIDA SILVA BARROS. No id. 325199189, a exequente requereu a extinção do feito, informando que o executado efetuou o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos à apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Se existentes bloqueios via SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio se ainda não transferidos; à expedição de alvará de levantamento, se assim solicitado, ou à expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020, caso seja informado o número de conta para onde se pretende a transferência.
Se o caso, intime-se a parte interessada por meio eletrônico ou por carta para que forneça os dados para que seja providenciada a transferência eletrônica. Existindo outras penhoras nos autos, providencie a Secretaria o levantamento, expedindo-se o necessário. Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. Jundiaí, 4 de junho de 2024.
