PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003307-97.2025.4.03.6330 AUTOR: EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS MENDES GOUVEA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por EDUARDO JOSE DA SILVA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório ao restabelecimento de benefício por incapacidade – NB 718.049.931-6, de que gozou de 20/12/2024 a 02/06/2025 (Id. 471374850 e 471376703), quando seu pedido de prorrogação foi administrativamente indeferido sob o argumento de que “houve tempo suficiente para recuperação: recebeu benefício de 20/12/2024 a 02/06/2025”.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, considerando-se, principalmente, a necessidade de realização de perícia médica; sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a emenda da inicial (Id. 559026305). A parte autora emendou a inicial (Id. 564827445) e apresentou pedido de reconsideração do Pedido de Tutela de Urgência (Id. 579263861), tendo-se em vista fato superveniente – encaminhamento para internação psiquiátrica por agravamento do quadro clínico, conforme relatório médico emitido em 23 de abril de 2026, por psiquiatra da rede pública municipal de saúde de Tremembé/SP (Id. 579263880), o que resultou em sua internação, em 24/04/2026, junto ao hospital psiquiátrico Fundação Espírita Américo Bairral (Id. 579263874), onde se encontra em tratamento e sem previsão de alta.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, consignando-se que a parte autora não comprovou o pedido de prorrogação – que teria sido indeferido sob o argumento de que “houve tempo suficiente para recuperação: recebeu benefício de 20/12/2024 a 02/06/2025” -, mas novos requerimentos - NB 722.051.644-5 (Indeferido por “Não constatação de Incapacidade Laborativa” – Ids. 564830351 e 564830352) e NB 726.514.424-5 (Indeferido por “Não constatação de Incapacidade Laborativa” - Id. 564830354).
No pertinente ao pedido de reconsideração, há que ser destacado que se refere a meio atípico de impugnação, não recursal, que se restringe a deduzir requerimento para novo exame de questão que já havia sido posta e sido objeto de decisão, pelo mesmo órgão jurisdicional. Em caso de haver novos argumentos, abre-se o reexame da questão, sem formalidades, facultando ao mesmo órgão a retomada da atividade cognitiva.
Logo, por não haver a sua previsão, recebo a manifestação em tela como manifestação simples. Em reapreciação do pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora para que “seja concedido ao autor benefício por incapacidade, até a realização da perícia judicial”, frente ao fato superveniente (internação psiquiátrica), verifica-se que se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Isto porque a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à sua concessão. Conjugando-se o quadro clínico apontado no encaminhamento à internação (Id. 579263880) e a demonstração da efetiva internação, em 24/04/2026 (Id. 579263874), é possível a constatação de incapacidade para o trabalho, ao menos de forma temporária.
No pertinente à qualidade de segurado, tendo a parte autora gozado de benefício por incapacidade temporária – NB 718.049.931-6, de 20/12/2024 a 02/06/2025, à época da internação (24/04/2026) mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, além de ser inconteste diante da concessão do benefício anterior e à ausência da perda da qualidade de segurado, em cotejo ao extrato de CNIS (Id. 564830368), percebe-se o seu cumprimento.
Neste contexto, presente se faz a verossimilhança, bem como o periculum in mora, em razão da natureza alimentar da verba do benefício previdenciário e da situação de vulnerabilidade descortinada. A reversibilidade da medida mostra-se também possível, in casu, devendo, contudo, neste ponto ser destacado o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA, pelas razões acima postas e pelo pedido expresso da parte autora, para determinar que o INSS (CEABDJ) providencie a imediata implantação do benefício à parte autora, devendo cumprir a presente ordem no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. A ordem de implantação do benefício será feita com o envio automático do tópico síntese.
Por outro lado, apesar da parte autora sustentar que não há previsão de alta médica, não há comprovação de tal alegação nos autos. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de realização de perícia urgente em ambiente hospitalar, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, demonstre a permanência em hospital psiquiátrico, se possível com previsão de alta, e a impossibilidade de se ausentar da instituição psiquiátrica em que se encontra internado.
Na hipótese de restar comprovada a manutenção da internação, sem previsão de alta e possibilidade de saída da instituição psiquiátrica, depreque-se à 27ª Subseção de São João da Boa Vista a realização da perícia psiquiátrica no Fundação Espírita Américo Bairral, situada na Rua Maria Luiza, nº 91, Itapira/SP – CEP 13970-450. No caso não ser esta a hipótese, providencie a Secretaria a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade indicada - PSIQUIATRIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022, intimando-se as partes de que a perícia médica realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté/SP - CEP 12.050-010.
Acrescenta-se que, considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial.
Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Intime-se. Taubaté, data da assinatura digital.