PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003309-97.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE GAIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003309-97.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE GAIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos: “[...] No caso em concreto:“A Requerente, nascida em 24/03/1962, contando atualmente com 62 anos de idade, é genitora do segurado falecido Sr. Thiago Gaia da Silva – CPF n. 026.***.***-30, que veio a óbito no dia 24/03/2024. Por essa razão, em 17/04/2024, a requerente, sendo dependente do filho falecido,”.
Resta apurar a alegada a qualidade de dependente da autora em relação ao filho. Documentos: Certidão de óbito deThiago Gaia da Silva, 24/03/2024, 35 anos, solteiro; causa: asfixia, afogamento; declarante: Domingos Pereira da Silva – pai (ID331223854). CNIS do falecido: vínculos, embora descontínuos, de 01/09/2008 a 24/03/2024 (ID344687487). Certidão de casamento da autora e Domingos Pereira da Silva, ato celebrado em 25/04/1987 (ID331222850).
CNIS de Domingos Pereira da Silva: vínculos, embora descontínuos, de 01/12/1981 a setembro de 2024 (ID344686956). Boletos e comprovantes de pagamento do falecido à autora (ID331223855). Decisão de indeferimento DER 17/04/2024: Falta de qualidade de dependente (ID331223858). Contestação: “COM EFEITO, LIMITOU-SE A MESMA AAPRESENTAR AO INSS,DOCUMENTOS PESSOAIS QUE PROVAM TÃO SOMENTEQUE É MÃE DO FALECIDO E O MERO FATO DE SER GENITORA NÃO CONSTITUI A MESMA EM DEPENDENTE DO FALECIDO, NECESSITANDO PARA TAL DEMONSTRAR QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO MESMO, COMO DEMONSTRADO NO INÍCIO.
JÁ OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS, CONSUBSTANCIADOS EM TERMO DE RESCISÃO, TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO E ALVARÁ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A QUALIDADE DE DEPENDENTE ALEGADA, POIS, COMO CEDIÇO, SÃO ENCARGOS QUE PODEM SER EXERCIDOS POR TERCEIROS AINDA QUE NÃO DEPENDENTES. Neste contexto, deve ser rechaçada a pretensão da parte autora. Cumpre observar que nem mesmo quando genitores e filho falecido moram juntos, isso importa automaticamente em dependência econômica.
Na verdade, nem mesmo a ajuda financeira tem esse condão”. A autora (MARIA CLEONEIDE GAIA DA SILVA, nascida em 24/03/1962, casada, CPF 287.***.***-52, Rua Chapecó, 470, Bairro Vival dos Ipês, Dourados/MS) disse que não trabalha. O marido é pedreiro. O filho Thiago era servente (ele faleceu). O filho morava com a autora e ajudava nas despesas. Tem uma filha de 36 anos, a qual é casada e mora em outra casa.
ROL DE TESTEMUNHAS José Carlos Silva de Souza, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 000.879.312 SEJUSP/MS e do CPF n. 942.***.***-53, disse que o filho trabalhava com o depoente. O marido da autora ainda trabalha com o depoente. Conhece a autora há 10 anos através do Thiago e do marido. O Thiago trabalhava com o servente. Ele era solteiro e não possuía filhos. Ele morava com os pais. Eles sempre moraram juntos.
O filho ajudava nas despesas da casa. Eles compraram um terreno e pagavam o financiamento. Via o filho ajudando a autora. Sandroval da Luz, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 19606664 SSP/MT e do CPF n. 026.***.***-01, disse que conhece a autora há 10 anos. O filho trabalhava na construção civil. A autora não trabalhava. A autora, o marido e o Thiago moravam juntos. O senhor Thiago não possuía esposa ou filhos.
O pai e o filho trabalhavam na construção civil. A autora possui pressão alta e gastrite. Quanto à dependência, não há prova material de que o ex-segurado era o responsável por arcar com despesas genéricas da família, destinadas à fruição de todo o grupo familiar, e/ou despesas pessoais de sua genitora. A parte autora não comprovou que o suposto auxílio financeiro do seu filho era indispensável para o seu sustento.
Inclusive, o marido trabalhava à época do óbito. Ainda que a dependência econômica não necessite ser exclusiva, no caso concreto dos autos, o contexto probatório não revelou que eventual auxílio prestado pelo ex-segurado era indispensável à manutenção da parte postulante. O benefício de pensão por morte não consiste em meio de complementação da renda, e, em havendo alegação de dependência de mãe ou pai em relação ao filho falecido, deve haver comprovação da efetiva dependência econômica, que se traduz na indispensabilidade dos recursos financeiros fornecidos pelo ex-segurado à subsistência da requerente, no que não logrou êxito a parte autora.
Diante disso, entendo que não restou comprovada a dependência econômica, restando inviável a concessão da pensão por morte pleiteada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003309-97.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE GAIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) qualidade de dependente do requerente; e
3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o de cujus tinha vínculo empregatício ativo na data do óbito: São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os pais, desde que demonstrada a dependência financeira (art. 16, II, § 4º, da Lei 8.213/91).
O ponto controvertido é a dependência financeira da requerente em relação ao filho. A autora e o de cujus residiam no mesmo local conforme comprovante de endereço anexados aos autos. A autora junta como prova material: declaração anual de quitação de débitos em nome do de cujus da Empresa de Saneamento de MS referente ao imóvel na Rua Chapecó, 470; comprovante de envio pix do filho para a autora, datado de 23.12.2023 (R$ 400,00), 24.12.2023 (R$ 500,00); 20.11.2023 (R$ 500,00), 09.11.2023 (R$ 1.261,00), 06.10.2023 (R$ 1.298,68), 21.10.2023 (R$ 200,00), 08.03.2024 (R$ 500,00), 03.12.2023 (R$ 500,00), 06.12.2023 (R$ 1.068,35), 08.12.2023 (200,00), 20.12.2023 (R$ 500,00); comprovante de pagamento na fatura do cartão de crédito do filho com a descrição de recarga para a autora, datada de 09.2023 (no valor de R$ 103,99 e 41,60), em 10.2023 (R$ 91,15), em 08.2023 (R$ 77,50, 103,99, 57,19, 17,40) Da análise do CNIS, observo que marido da autora trabalha no Posto Taurus Empreedimentos LTDA desde o ano de 2020 auferindo renda que gira em torno de R$ 1.600,00: Nesse sentido, fica evidente que o marido da autora aufere renda para o sustento da família, pois além dessa renda fixa, o informante Sandroval informou que ele trabalha na construção civil como construtor.
Os testemunhos reforçam a convivência familiar, mas não deixam clara a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. José Carlos Silva de Souza e Sandroval da Luz relataram que conhecem a autora há cerca de 10 anos e confirmaram que Thiago, filho da autora, era solteiro, sem filhos e morava com os pais, contribuindo nas despesas da casa. No que tange à alegada dependência econômica, não há nos autos prova material de que o instituidor do benefício arcava com despesas gerais da família, destinadas à subsistência do núcleo familiar como um todo.
A parte autora não demonstrou que eventual contribuição financeira prestada por seu filho era essencial à sua manutenção. Ressalte-se, ainda, que à época do falecimento do segurado, o cônjuge da autora exercia atividade laborativa remunerada. Destaca-se que, embora a dependência econômica não exija exclusividade, no presente caso, o conjunto probatório não evidenciou que o suposto auxílio fornecido pelo de cujus fosse imprescindível para o sustento da demandante.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003309-97.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA CLEONEIDE GAIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal