PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003309-97.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: ROSA CANDIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELIDA CRISTINA DOS SANTOS - SP109821 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSA CÂNDIDA DOS SANTOS contra ato tido por coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP e do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 140.219.630-7), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave, especificamente neoplasia maligna (sarcoma estromal endometrial), diagnosticada em agosto de 2012.
Narra a impetrante que, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID C49.5), conforme comprovam exames anatomopatológicos e laudos médicos juntados aos autos. Relata que requereu administrativamente a isenção do tributo junto ao INSS em duas oportunidades (protocolos nº 472540073, em 01/06/2025, e nº 1249786636, em 15/07/2025), tendo ambos os pedidos sido indeferidos sob o fundamento de ausência de comprovação ou de não enquadramento legal pela Perícia Médica Federal.
Sustenta que a exigência de laudo oficial ou de contemporaneidade dos sintomas contraria a jurisprudência sumulada do STJ (Súmulas 598 e 627). A inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios da enfermidade e dos indeferimentos administrativos. As custas processuais foram recolhidas (ID 455024698). O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID 457302701), sob o fundamento da ausência de periculum in mora, considerando o rito célere do mandado de segurança.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ingressou no feito (ID 459932319), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva (ao argumento de que seria mero retentor e de que a relação jurídica tributária se estabelece com a União) e de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, pautado na perícia médica oficial. Requereu, ainda, a inclusão da União no polo passivo como litisconsorte necessária.
A impetrante apresentou réplica e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5031777-19.2025.4.03.0000 (ID 470998822). O Gerente Executivo do INSS em Mauá/SP prestou informações, noticiando que o requerimento de isenção foi indeferido porque a Perícia Médica Federal não concluiu que a impetrante é portadora de moléstia enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pugnando, ao final, pela denegação da segurança (ID 471559641).
O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da causa, por entender tratar-se de direito individual disponível, sem a presença de interesse público que justificasse sua atuação (ID 471676213). Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5031777-19.2025.4.03.0000, o E. Desembargador Federal Relator deferiu a antecipação da tutela recursal (ID 473342996), reconhecendo a probabilidade do direito da impetrante com fundamento nas Súmulas 598 e 627 do
C. STJ e determinando a suspensão dos descontos. O INSS informou o cumprimento da decisão e a alteração do benefício da impetrante para a condição de isento de Imposto de Renda (ID 481258156). A parte requereu a inclusão da União Federal – Fazenda Nacional no feito, o que foi efetivado, com a determinação de ciência da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 483259654). A União Federal – Fazenda Nacional manifestou ciência do processado (ID 484422818).
A autoridade impetrada vinculada à Receita Federal, o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas em São Paulo, prestou informações (ID 497692702), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato de indeferimento (atribuído ao INSS) e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança por ausência de ato coator de sua parte. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança constitui ação própria para impugnação de ato de autoridade tido por ilegal. Nesse sentido, manifesta é a utilidade do provimento jurisdicional objetivado pelo Impetrante, qual seja, a isenção ao recolhimento do Imposto de Renda, prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88.
Ademais, o conjunto probatório constante dos autos permite analisar a existência da doença que fundamenta o pedido de isenção tributária, sem a necessidade de produção de outras provas. A propósito, confira-se: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º,
XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. SÚMULAS 598 E 627/STJ.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, vez que o conjunto probatório constante dos autos permite analisar a existência da doença que, em tese, suporta o pedido de isenção tributária, sem a necessidade de produção de outras provas.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
3. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive expressa na Súmula 598, no sentido de não ser imprescindível a elaboração de laudo médico oficial para aferição da moléstia grave para efeito de isenção de imposto de renda de pessoa física, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
4. A contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença não é requisito para gozo do benefício legal, tendo sido a respeito, inclusive, editada a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
5. Suficientemente provado o quadro médico do impetrante que demonstra existência de neoplasia maligna, faz jus o impetrante à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004774-89.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022) – grifei. Afasto, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de fonte pagadora e responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, bem como a autarquia que indeferiu o requerimento administrativo, possui legitimidade para figurar no polo passivo e cumprir a ordem de cessação dos descontos.
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica sobre a questão: “EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.
2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador de moléstia especificada na lei.
4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002454-47.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) – grifei. “EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DOENÇA GRAVE.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.1013 ,§3º, I DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora na isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave (neoplasia maligna), com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - O ato coator atacado neste mandamus decorre do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte formulado perante o INSS, sob o argumento de não restar configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, constatada por meio de perícia médica, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do INSS. - Constatada a legitimidade da autoridade impetrada, e que a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, já que instruído com documentação suficiente a demonstrar a doença alegada, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485. - O art. 6º da Lei 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. - A norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. “ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” - Estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O conjunto probatório demonstra que a autora está acometida de doença grave (neoplasia maligna de mama), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda. - Sentença anulada, de ofício.
Segurança concedida. Apelação prejudicada.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007887-40.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) – grifei. Por sua vez, a União Federal - Fazenda Nacional é a credora do tributo e titular da relação jurídica material, sendo sua presença indispensável, mormente quando há pedido de repetição de indébito tributário.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INSS LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado contra o INSS para obrigá-lo a implantar a isenção do imposto de renda deferida na esfera administrativa e a devolver os valores indevidamente retidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS tem legitimidade passiva para atuar no writ e se é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre referida autarquia e a União.
III. Razões de decidir
3. O artigo 17 do Código de Processo Civil exige que o autor e o réu tenham legitimidade para figurar no polo ativo e passivo de uma ação judicial. No caso do mandado de segurança, o legitimado passivo é a autoridade que praticou o ato questionado que supostamente violou um direito líquido e certo do impetrante e que tem o poder de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. In casu, o impetrante teve deferida pelo INSS, em 15/05/2023, a isenção do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna de próstata de alto risco.
No entanto, até a data da impetração do writ, em 30/11/2023, referido benefício ainda não tinha sido implantado. Dessa forma, à vista da mora da autarquia na implantação do benefício, mostra-se legítima sua inclusão no polo passivo do mandamus.
4. Os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil estabelecem que haverá litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todas as pessoas envolvidas na lide, o qual deve ser observado, sob pena de nulidade da decisão de primeiro grau. No caso concreto, o impetrante pleiteou a devolução do imposto de renda indevidamente retido, obrigação que somente pode ser cumprida pela União por ser a destinatária do tributo.
Assim, ausente a participação do referido ente na lide, a sentença deve ser anulada.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009570-39.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/12/2025, Intimação via sistema DATA: 06/01/2026) - grifei. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A impetrante pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
A legislação do Imposto de Renda prevê a isenção de tributos a portadores de moléstias de doenças graves, desde que se enquadrem nas seguintes situações, quais sejam: receber rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e ser portador de uma das moléstias constantes do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei).
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante é beneficiária de aposentadoria desde 10/02/2006 (ID 454965431) e comprovou, mediante documentos idôneos emitidos por instituições médicas de referência, o diagnóstico de neoplasia maligna (Sarcoma Estromal Endometrial Indiferenciado – CID C49.5), com tratamento cirúrgico e oncológico iniciado em agosto de 2012. A negativa administrativa baseou-se na ausência de laudo médico oficial ou na falta de comprovação de sintomas atuais.
Contudo, o Poder Judiciário não está adstrito ao laudo médico oficial quando existem outras provas robustas nos autos que atestem a enfermidade. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com efeito, a regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte.
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
4. Nos termos da Súmula nº 598 do
C. Superior Tribunal de Justiça “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
5. Nos termos da Súmula nº 627 do
C. Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
6. A questão controvertida refere-se ao enquadramento da patologia da autora, qual seja, "cardiopatia valvular", como cardiopatia grave descrita no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 a fim de lhe garantir a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
7. Embora o perito tenha concluído que a cardiopatia que a autora apresenta não se enquadra entre as graves, dos documentos juntados aos autos, bem como do histórico e exame físico constante do laudo pericial, é possível concluir pela gravidade da cardiopatia que acomete a parte autora até mesmo pelos demais males que apresenta, a fim de provocar o reconhecimento de que ela é portadora de moléstia suficiente para a isenção do inc.
XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
8. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002458-94.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) – grifei. Ademais, é pacífico o entendimento de que a isenção do imposto de renda não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a comprovação de recidiva. O objetivo da norma é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações, que muitas vezes perduram por toda a vida.
Aplica-se ao caso a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Corroborando esse entendimento, transcrevo julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ.
1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
5. Agravo interno não provido.” (STF, 1ª Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1713224, 2017.03.09731-4, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 16/09/2019, DJE DATA:18/09/2019) - grifei. “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
II - Agravo interno improvido.” (STF, 2ª Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1732933, 2018.00.73667-8, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/02/2019, DJE DATA:15/02/2019) - grifei. “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL – NÃO NECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA - RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a agravante excluir a incidência do IRPF sobre seus proventos de pensão, em decorrência de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e das súmulas 598 e 627 do STJ.
2. No presente caso, ficou demonstrado pela agravante, nos documentos apresentados, ID n° 294181903, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda (CID:
10 – C50), sendo submetida a procedimento de mastectomia (retirada por completa da mama).
3. Nos termos da Súmula n° 598 do
C. STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
4. Ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/1988 é assegurada a isenção do imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Inteligência da Súmula 627 do STJ.
5. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018917-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) – grifei. Por fim, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes próprios autos (ID 473342996) corrobora integralmente esse entendimento, tendo o E. Tribunal reconhecido a probabilidade do direito e a suficiência das provas apresentadas.
Portanto, restando comprovada a condição de aposentada da impetrante e o diagnóstico de neoplasia maligna, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. Por consequência, constatado o direito líquido e certo, faz jus a impetrante à devolução dos valores indevidamente recolhidos, podendo optar pela compensação (art. 170 do CTN) ou pela repetição do indébito (art. 165 do CTN) com expedição de precatório/requisição de pequeno valor, nos termos da Súmula 461 do
C. STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. No tocante ao termo inicial da isenção, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o diagnóstico definitivo da moléstia grave ocorreu em agosto de 2012 (Exame Anatomopatológico ID 454965435), data em que a impetrante já se encontrava na inatividade (aposentada).
Assim, o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da doença (agosto/2012). Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal para fins de restituição, pois, tratando-se de repetição de indébito tributário, e não de crédito administrativo geral, incide o disposto no artigo 168, I, do CTN, conforme a dicção da Súmula 625 do
C. STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN”. Desse modo, a restituição limitar-se-á aos valores pagos indevidamente no período dos cinco anos que antecedem a propositura desta ação (05/11/2025). Vale frisar, contudo, a inviabilidade da restituição de valores pretéritos na via administrativa direta, tendo em vista consistir em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, incompatível com o já mencionado artigo 100, da CF/88.
A restituição do indébito, portanto, deve ocorrer exclusivamente pela via judicial (Precatório/RPV) ou via compensação administrativa após o trânsito em julgado. Além disso, a necessidade ou não de retificação das declarações é questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença/liquidação, ocasião em que será apurado o indébito, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável, abatendo-se, por outro lado, eventuais valores já restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
A respeito, confira-se jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes.
3. A autora logrou êxito em demonstrar o acometimento da neoplasia maligna (ID 268942703 - fls. 04/06 e fls. 10/11). Ademais, já teve reconhecida e usufrui da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 268942703 - fls. 12/18).
4. A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Se justifica também no resgate antecipado, hipótese dos autos, porque o beneficiário, portador da moléstia, necessita dos recursos que foram depositados ao longo do tempo para enfrentar despesas com o tratamento médico.
5. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda.
6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração.
7. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo fisco.
8. Apelação parcialmente provida para determinar que o valor a ser restituído a título de indébito tributário seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020576-05.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023.
Contudo, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no âmbito do mandado de segurança somente é admissível para créditos constituídos após a impetração.
JÁ os créditos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser buscados por ação judicial autônoma, conforme definido pelo STF no Tema nº 831 da repercussão geral (RE nº 889.173). A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção, a contar de cada pagamento indevido. Em qualquer das hipóteses, deve-se observar o disposto no artigo 170-A do CTN, que condiciona a compensação/restituição ao trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida em grau recursal, para
1) DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante ROSA CANDIDA DOS SANTOS (CPF 182.***.***-00) à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria (NB 140.219.630-7), em razão ser portadora de neoplasia maligna (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), determinando às autoridades impetradas que se abstenham definitivamente de efetuar qualquer retenção a esse título sobre o referido benefício; e
2) RECONHECER o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre o referido benefício, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à impetração). Ressalvado, contudo, com fulcro nas Súmulas 269 e 271 do STF, que a presente via mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração para fins de execução direta via precatório/RPV nestes autos.
O indébito relativo ao período anterior à impetração (respeitada a prescrição quinquenal) deverá ser objeto de restituição/compensação na via administrativa ou objeto de ação própria de cobrança, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 461 do STJ, conforme fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5031777-19.2025.4.03.0000. Oficiem-se/Intimem-se às autoridades coatoras e aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para ciência e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal