Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- MARCIA MARIA DA SILVA (OAB 409262/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003310-69.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA MARIA DA SILVA - SP409262 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por ROSEMEIRE VIEIRA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para a “imediata implantação do benefício previdenciário no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária” (ID. 582112438, pág. 3). Narra, em síntese, que seu apelo foi provido em 29/04/2025, pela 7.ª Junta de Recursos do CRPS, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi administrativamente solicitada em 21/01/2022.
Aponta, contudo, que o acórdão está aguardando análise desde o seu julgamento, o que afronta os prazos estipulados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei n.º 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 582112445 e seguintes). O presente writ veio concluso.
É o relatório.
DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no aput, parte final, do aludido provimento. De início, concedo à impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do , da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
