MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003312-37.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CULLIGAN LATAM LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por CULLIGAN LATAM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, vinculado à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0216-53. A parte autora alega que é contribuinte das contribuições sociais COFINS e PIS e que em mandado de segurança distribuído à 3ª VF de Sorocaba/SP (processo nº 0013150-51.2008.4.03.6110) foi reconhecido o direito de exclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições e de compensar os valores indevidamente recolhidos indevidamente a esse título, tendo a decisão transitado em julgado em 23/05/2019.
Diante disso, formulou pedido de compensação de crédito no valor de R$ 10.932.910,27 junto à Receita Federal do Brasil (processo administrativo nº 10166.722.466/2021-63), tendo havido o deferimento com autorização transmissão das declarações de compensação do seu crédito com parcelas devidas de tributos federais. Afirma que realizou transmissões de declarações de compensação, mas ainda restaria um crédito no valor aproximado de R$ 6.233.348,84, na medida em que os tributos federais do período não foram suficientes para abranger todo o valor do crédito que lhe era devido.
Todavia, a Receita Federal, por aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e Solução de Consulta COSIT n° 239/2019, promoveria a extinção do seu crédito, por reconhecimento da prescrição, cujo prazo seria de cinco anos, contados da data da decisão judicial, observada a suspensão entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento. Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade do entendimento contido nas referidas normas.
Diante disso, pede a concessão de tutela provisória em caráter liminar para obstar que impetrada inviabilize a compensação tributária e para que se abstenha de cobrar os débitos compensados com os referidos créditos. Ao final, pede a concessão da ordem para “reconhecer o direito da Impetrante de exercer a compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado (processo nº 0013150-51.2008.4.03.6110, devidamente habilitado no prazo legal (PA nº 10166.722.466/2021-63), até o seu esgotamento, declarando-se, ainda, ilegais as limitações contidas no artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e Solução de Consulta nº 239/2019, bem como, que a Autoridade Impetrada se abstenha de criar obstáculos para a transmissão eletrônica das compensações decorrentes do crédito judicial habilitado.
A União se manifestou defendendo que o direito de compensação dos créditos deve ocorrer no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial ou homologação de desistência da execução do título judicial, sem que haja ilegalidade no art. 106 da IN 2055/2021, pois estaria em conformidade com o art. 168 do CTN (ID. 331210821). Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 334506761).
A autoridade coatora prestou informações (ID. 336841389). É relatório, passo ao julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida diz respeito ao prazo para a compensação de créditos tributários reconhecidos na via judicial, notadamente à luz da regra estabelecida pelo art. 106 da IN 2.055/2021 e a sua (in)constitucionalidade ou (i)legalidade. A melhor compreensão sobre o tema é a de que o prazo extintivo previsto no art. 168 do CTN diz respeito ao pedido de compensação e não ao prazo para que haja a sua efetiva ocorrência.
Uma vez feita a habilitação do crédito, têm-se por exercida a pretensão, não havendo inércia por parte do credor que justifique o impedimento da efetivação da compensação, notadamente pelo fato de que a sua ocorrência depende da concomitante existência de débitos tributários junto à União, não se tratando de ato puramente potestativo do credor. Nesse sentido, tem decidido o STJ: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo.
2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480 .602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1469926 PR 2014/0178540-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015) No mesmo sentido, inclusive reconhecendo a ilegalidade da restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, tem decidido E.
TRF-3ª Região: Nos termos do art. 146, III, "b" da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sobre o tema. Nessa linha de intelecção, a restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, limitando o direito à compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o prazo prescricional previsto na IN nº 1 .717/17 (atual artigo 106 da IN 2.055/2021) corresponde ao período que o contribuinte detém para usufruir de todo o crédito apurado, independentemente de este não ter sido integralmente exaurido, viola o princípio da legalidade tributária, posto que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, ao estabelecer que a “Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”, não fixou prazo para a finalização dos pedidos de compensação.
A jurisprudência do E . STJ vem orientando compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1 .469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480 .602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). Apelação provida. Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - ApCiv: 5008663-32.2022.4.03 .6119 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Outros precedentes no mesmo sentido: TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5005600-41.2023.4.03.6126 SP. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5006075-66.2023.4.03.6103 SP.
Portanto, tendo a impetrante promovido a habilitação do crédito no prazo legal, não há que se falar em prescrição com fundamento no art. 168 do CTN, pois já houve efetivo exercício da pretensão. Consequentemente, não é legítimo que a União impeça a integral compensação do crédito com base no entendimento firmado na Solução de Consulta nº 239/2019 acerca do teor do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONCEDENDO A ORDEM para determinar que a União, por meio da autoridade coatora ou outro servidor público, se abstenha de impedir a compensação dos créditos da impetrante, reconhecidos no bojo do processo judicial nº 0013150-51.2008.4.03.6110, com fundamento na aplicação do entendimento firmado na Solução de Consulta nº 239/2019 acerca do teor do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 ou outro ato infralegal de igual teor que venha a ser editado.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais arcadas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022 Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009)
Publique-se.
Intime-se. Assinado e datado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto