PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003312-37.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende seja reconhecido período de trabalho rural como segurado especial e a revisão de sua aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da nova forma de cálculo trazida pelo artigo 26 da EC 103/2019, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentado a sua improcedência do pedido.
Foi produzida prova documental e testemunhal.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita Preliminarmente, a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
MÉRITO Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos.
Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva.
Cabe dizer que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado [art. 26,I, LBPS].
De acordo com art. 151, LBPS, “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o, LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS.
Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. DA ATIVIDADE RURAL Será considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse aspecto, no julgamento do Tema n. 1115, o STJ firmou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nos termos da Súmula n. 41 da TNU, “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Nesse aspecto, diga-se que é possível o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade uma vez que as regras insculpidas nos ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. A TNU, inclusive, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” [PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC (segundo processo vinculado ao tema - em julgamento), Relator PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC - Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, Trânsito em Julgado em 26/07/2022] Contudo, o reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto.
Noutros termos, a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar antes dos 12 anos exige prova consistente de efetiva e indispensável contribuição do menor às atividades rurais, de forma que tenha ultrapassado o mero caráter de auxílio. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. [...]. (TRF4, AC 5010166-31.2018.4.04.7112, 11ª Turma , Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 17/06/2025) *** PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERÍSTICA E CONDIÇÕES DO LABOR. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, de período anterior aos doze anos de idade da parte autora, sobretudo porque não caracterizada de forma inequívoca a efetiva inserção do autor nas tarefas em regime de economia familiar desde tão tenra idade, torna-se inviável o cômputo do período anterior a 12 anos de idade como tempo de serviço
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000633-21.2023.4.04.7129, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 18/06/2025) Quanto ao denominado boia-fria, diarista ou volante, a Turma Nacional de Uniformização decidiu pela equiparação ao segurado especial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (TRF4, PUIL 0001191-14.2016.4.01.3506, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 29/04/2021) No que se refere à comprovação das atividades rurícolas, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, obsta a comprovação do labor rural mediante prova meramente testemunhal, denotando a imprescindibilidade do início de prova material: Art. 55, § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ressalte-se que se admite documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar para a concessão de aposentadoria por idade do segurado especial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) *** Súmula n. 73 TRF
4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Nesse mesmo sentido, no Âmbito da TNU [Tema n.
18 - PEDILEF 2009.71.95.000509-1/ RS, Relator(a) Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, Trânsito em Julgado em 18/11/2011]: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.” Por sua vez, no julgamento do Tema n. 327, a TNU firmou entendimento de que “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.”[ PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803/MG, Relator(a) Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Transito em Julgado em 11/12/2024].
Contudo, verifica-se que há jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais contrária à tese, entendendo que os vínculos empregatícios rurais só têm o condão de demonstrar o trabalho rural, e não como segurado especial, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nesse sentido: REsp n. 2.086.027, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/08/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099646-09.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024. Vale registrar que o
C. STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.304.479/SP, Tema n. 532/STJ, firmou o entendimento de que a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar para outro não é possível quando este último passa a exercer atividade incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana. Ainda, há que se observar que se prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora, descaracterizado estará o regime de economia familiar, não havendo falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Cito: STJ, AR n. 4.148/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 8/10/2012.) Nesse mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, sob alegação de exercício de atividade campesina em regime de economia familiar (segurado especial) pelo período estabelecido legalmente.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade campesina/pecuária exercida em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção do decidido em primeiro grau.
4. Do que se extrai do processado (elementos indiciários e provas oral/testemunhal produzidas) e como bem consignado em primeiro grau, o autor possui atividade produtiva de grande monta como produtor rural (ID 311637212 – págs. 22/28); utiliza-se de mão-de-obra regular de terceiros nos diversos arrendamentos em que atua (inclusive concomitantemente), segundo depoimentos testemunhais; possui patrimônio, incluindo algum rebanho, incerto.
E o único contrato de arrendamento apresentado foi entabulado com o próprio genitor, o que não faz muito sentido (Sítio Santa Barbara I e
II - ID 311637212 - págs. 14/17). Nota-se dos autos, ainda, que na declaração por ele prestada junto ao INSS, o autor afirmou residir em outro sítio (Sítio São Jorge) e indicou que teria atuado individualmente no labor rural em propriedade arrendada já a partir de 2007, o que não reflete a realidade, até porque o autor possuiu vínculo laboral formal comprovado entre os anos de 2007 a 2010, segundo consta do CNIS (ID 311637212 - pág. 123).
As inconsistências são diversas e não passaram desapercebidas.
5. Sendo assim, não restando comprovada no processado a alegada atividade de mera subsistência pelo período necessário, ônus que lhe pertencia, observa-se a obrigatoriedade, pelo requerente, de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas quanto à sua atividade campesina empresarial, estando a parte autora qualificada, in casu, como produtora rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91, recolhimentos esses que não foram vertidos.
6. Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000082-23.2025.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício do labor campestre nos períodos a serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo lapso temporal que se pretende provar.
Dispõe o art. 106, da Lei n. 8213, de 1991: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Saliente-se que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende demonstrar. A esse respeito, veja-se a Súmula n. 34 da TNU: Súmula
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Sem prejuízo do entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 577, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: Súmula 577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ressalte-se que nos termos da Súmula n. 46 da TNU “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ainda, consoante teor do Enunciado n. 188 do FONAJEF, “O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. (Aprovado no XIV FONAJEF)” SITUAÇÃO DOS AUTOS A parte autora é aposentada por invalidez [NB 32/ 641.712.139-2], com DIB aos 05/10/2022 e DDB em 07/12/2022 (ID 344693953).
A parte autora apresenta como controvertido na petição inicial: “(...)
2) Julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação previdenciária de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, com o fim de: (i) reconhecer e determinar a averbação de todo o tempo de serviço rural (01/01/1993 até 01/06/2000), na forma retro, franqueando-se ao autor, se necessário, o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por invalidez do autor, declarando a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III da EC nº 103/2019, com o consequente afastamento da aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária nele previsto, devendo incidir a regra de 100%, na forma retro requerida; (iii) não acolhida a revisão acima pedida, determinar a revisão da aposentadoria por invalidez do autor, para majoração do coeficiente de cálculo para 84%, em razão do tempo rural reconhecido; (ii) condenar o INSS a efetuar o pagamento das diferenças retroativas apuradas no salário de benefício da parte autora, em razão dos pleitos acima, observada a prescrição quinquenal retroativa, desde a DER; (...)” PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da autora pode ser extraída dos documentos acostados, ID 344693957, com destaque para Contratos de compra e venda de laranja firmados com a CITROSANTOS Ltda. (1993 e 1994); Contratos de parceria agrícola celebrados com José Carlos Carvalho (29/08/1997 e 05/07/2000) e com Itiro Iwamoto (12/03/1997 e 01/11/2000); Carnê de mensalidade de contribuição sindical rural em nome do autor (02/08/2000); Declarações de Imposto de Renda referentes à atividade rural (1998 e 1999), que qualificam o autor e indicam o Sítio Alves, no Bairro Palmeiras, em Urupês/SP; Notas Fiscais de produtor rural, que demonstram a comercialização de goiaba para a CICA S/A (28/02/1993 e 06/04/1993) e para a Compra e Venda de Frutas Freddi Ltda., a aquisição de caixas de limão (23/04/1996), bem como a compra de animais de fazenda, como bezerros, galinhas e boi (1993 a 1999), com endereço de recebimento no Sítio Alves, Urupês/SP; Foram ouvidas testemunhas LEONCIO APARECIDO FRANCOSO MANTOVANI e JOSE CARLOS VILA em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram, em síntese, que o autor exerceu atividade rural no período pretendido, corroborando a eficácia probatória dos documentos apresentados.
Portanto, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal produzida, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, no período 01/01/1993 a 01/06/2000. Contudo, inexistindo recolhimento previdenciário a partir do mês de novembro de 1991 inviável o cômputo de tempo de serviço rural para os fins pretendidos.
Destaque-se que não cabe ao Juízo a determinação de expedição de guias pelo INSS ante a ausência de prévio requerimento administrativo neste sentido. Incabível, assim, a revisão do benefício de incapacidade permanente recebido pelo autor em decorrência do período de atividade rural reconhecido em Juízo, 01/01/1993 a 01/06/2000, nos termos supracitado. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO TRAZIDA PELA EC 103/2019 PARA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE O Cálculo do valor do benefício era assim disciplinado: Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A TNU, no Tema n. 318 [PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto], afetou a questão da (in)constitucionalidade da forma cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019 para julgamento: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” Posteriormente, no entanto, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI e CAIO MOYSÉS DE LIMA, SOBRESTAR o julgamento, nos termos do voto da Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER, de modo a aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF.
Ocorre que ainda que pendente de julgamento as referidas ADIs, fato é que a constitucionalidade da forma de cálculo descrita pelo art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 foi apreciada pelo
C. STF nas Sessões Virtuais de 16.6.2023 a 23.6.2023, na ADIn nº 7051, que se refere à forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, baseado, por sua vez, no valor da aposentadoria por invalidez. Ao julgar improcedente o pedido formulado naquela ação, o
C. STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS.
1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.
2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos.
3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.
6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Nas razões do voto do relator, MIN. ROBERTO BARROSO, ADI 7051 / DF, de forma incidental, para dirimir a questão quanto ao cálculo da pensão por morte, foi apreciada a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo: "[...]
27. Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária.
A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente30. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo. (...)
31. O inconformismo da requerente advém do fato de o valor dos proventos de aposentadoria, sobretudo os decorrentes de invalidez, ter sofrido redução a partir do novo regime, o que impactará o montante da pensão por morte na hipótese em que o segurado falecer ainda em atividade. Com efeito, antes da emenda, os proventos de aposentadoria por invalidez, no regime geral, equivaliam a 100% do salário-de- benefício (que, por sua vez, era igual à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição – art. 29, II, da Lei nº 8.213/199137).
Após a reforma, esses proventos passaram a ser calculados da seguinte maneira: a base de cálculo corresponderá à média aritmética de 100% das remunerações que sofreram a incidência de contribuição previdenciária desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa base, aplicar-se-á o percentual de 60% para quem tiver até 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem.
A partir daí, a cada ano excedente, serão acrescidos 2 pontos percentuais.
32. Para não deixar o debate apenas em tese, vejamos dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos.
No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. Note-se que isso constitui quase 60% dos ganhos do segurado em atividade.
33. Agora, vejamos o exemplo de um segurado homem que ainda estava em atividade quando veio a óbito. Considere-se que ele percebia um salário de R$ 6.000,00, contava com apenas 10 anos de contribuição e possuía dois dependentes. No regime anterior, como a aposentadoria por invalidez equivalia a 100% do salário-de-benefício, o pouco tempo de contribuição do segurado não impactava o valor da pensão por morte, que corresponderia a 100% dos proventos a que ele teria direito se fosse inválido.
Considere-se, então, que a média aritmética dos salários-de-contribuição desse empregado fosse igual a R$ 5.000,00. O benefício por morte seria, do mesmo modo, de R$ 5.000,00. No regime atual, por outro lado, a aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente, na nomenclatura dada pela EC nº 103/2019) se reduziria para R$ 3.000,00 (60% de R$ 5.000,00) e, como consequência, a pensão corresponderia a R$ 2.100,00 (70% de R$ 3.000,00), isto é, a 35% dos ganhos do empregado em atividade.
34. Não obstante o decréscimo pareça relevante, é preciso lembrar que o segurado em questão possuía apenas 10 anos de contribuição. Havia uma incoerência no regramento anterior, cujo cálculo da pensão por morte era muito mais favorável aos dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que aos daquele que já estava aposentado voluntariamente. Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo possui um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo.
E, de modo geral, menos contribuições vertidas à Previdência Social deveriam implicar um valor menor de benefício, e não igual. Ao fixar os proventos por invalidez em 100% do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição, e estabelecer que a pensão por morte seria de 100% desses proventos, o critério de cálculo do regime geral de previdência social não se mostrava sensível ao tempo de contribuição, o que prejudicava a sustentabilidade do sistema.
A mudança, portanto, faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial. E, até mesmo por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da contributividade. (...) (...)
38. Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático. SÓ permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática42.
E não se pode esquecer que muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais. A mudança nas circunstâncias fáticas não pode ser desconsiderada na interpretação constitucional. O Direito tem, sim, a pretensão de conformar a realidade, mas também sofre a influência dos aspectos fáticos que se apresentam diante de cada caso. [...] " (negritei) Mais recentemente, o STF, em RE 1469150, por maioria, apreciando o tema 1.300 da repercussão geral, a) deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus da sucumbência; b) não fixou honorários recursais, diante do provimento do recurso; c) julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a repercussão geral; e d) fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Plenário, 18.12.2025. Por tais razões, inviável o acolhimento do pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora, que observou o disposto na legislação vigente à época de sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de trabalho rural, como segurado especial, de 01/01/1993 a 01/06/2000, e extingo o processo com base no artigo 487, I, do CPC. (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício da parte autora em razão da ausência de recolhimentos previdenciários, e extingo o processo com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto