PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003314-28.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CELIO MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço reconhecido. Comprovada a averbação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003314-28.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELIO MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Voto Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. Recorre o INSS contra o enquadramento dos períodos de atividade de 01.05.1988 a 15.12.1989, de 01.03.1990 a 01.10.1991, de 01.03.1992 a 18.12.1992, de 01.02.1993 a 31.10.1994, de 06.03.1995 a 12.05.1996, de 13.06.1996 a 16.07.1997, de 02.02.1998 a 30.04.1999, de 01.11.1999 a 09.12.2001, de 03.06.2002 a 25.05.2003, de 01.09.2017 a 18.06.2019 e de 02.01.2020 a 31.10.2020.
Sustenta que os documentos apresentados não observam plenamente a legislação previdenciária, em especial no que concerne à metodologia de aferição do ruído. Questiona, também, a exposição a agente químico. Requer a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Quanto aos períodos controvertidos de atividade de 01.05.1988 a 15.12.1989, de 01.03.1990 a 01.10.1991, de 01.03.1992 a 18.12.1992, de 01.02.1993 a 31.10.1994, de 06.03.1995 a 12.05.1996, de de 13.06.1996 a 16.07.1997, em que exerceu atividade de "CHEFE PESPONTO", "CHEFE DE PRODUÇÃO", "CHEFE GERAL", questiona o recorrente a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído nas intensidades de 91 dB e de 90,7 dB no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição acima de 80 dB(A) (oitenta decibéis).
As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição maior que 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado está formalmente em ordem e indica responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período controvertido o que atende satisfatoriamente o Tema n. 208 da Turma Nacional de Uniformização.
Quanto à metodologia de medição do ruído, estabelecem os Temas n. 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, respectivamente: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
"A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" A exigência de metodologia específica para aferição de ruído apenas incide a partir de 19/11/2003. No caso, há laudo técnico de condições ambientais que embasou a expedição do PPP, a justificar a indicação da exposição a 91dB, tal como lançado.
Ausência de sua indicação no item 15.5 não é fator a, por si só, impedir o reconhecimento da especialidade. Competia ao recorrente, se o caso, requerer a apresentação do laudo técnico, uma vez que questiona a metodologia em questão. Da mesma forma, em relação aos períodos de atividade de 02.02.1998 a 30.04.1999, de 01.11.1999 a 09.12.2001, de 03.06.2002 a 25.05.2003 foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário que está formalmente em ordem, com indicação de exposição a ruído nas intensidades respectivas de 90,3 dB, de 88,7 dB e de 90,3 dB, com a menção de adoção de "medidor de pressão sonora".
Pelas mesmas razões acima estruturadas, com exceção do período de 01.11.1999 a 09.12.2001, em que a exposição se deu aquém dos limites legais, é possível o enquadramento do período controvertido em razão do agente ruído. Ocorre que, quanto ao período de 01.11.1999 a 09.12.2001 - e todos os demais períodos até agora analisados - a sentença procedeu ao enquadramento em decorrência da exposição a agente nocivo químico (hidrocarboneto aromático).
Com efeito, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, há indicação de exposição genérica a "agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - solventes" o que não permite o enquadramento como atividade especial, notadamente diante do que restou pacificado no Tema n. 298 da Turma Nacional de Uniformização a imprescindibilidade de especificação do agente nocivo, a caracterizar a atividade como especial: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Afasta-se, pois, a especialidade do período de 01.11.1999 a 09.12.2001. Quanto ao período controvertido remanescente de 01.09.2017 a 18.06.2019 e de 02.01.2020 a 31.10.2020, conforme adequadamente analisado pela sentença, o autor foi exposto a agente nocivo ruído acima dos limites legais: Empregador: Clovis Melhado Lopes Penapolis ME. Período: 01.09.2017 a 18.06.2019 Atividade: Açougueiro Prova: PPP (id 275333265 – fls. 17-18) Empregador: Hirata & Bisolate LTDA - ME.
Período: 02.01.2020 a 31.10.2020 Atividade: Açougueiro Prova: PPP (id 275332866 – fls. 31-32) Motivo do enquadramento: Exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época, qual seja, de 85 dB(A). Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, os PPPs referem metodologia da NR-15, em conformidade com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Rejeito a alegação da Autarquia de que os PPPs apresentados possuem irregularidades.
Afinal, a parte autora comprovou que os vistores possuem poder de representação (id 295707740, id 295707742, id 295707744, id 295707746, id 295707747, id 295707748, id 295707750, id 295707752, id 295708755, id 295708757, id 295708759, id 295708762, id 295708764, id 295708766, id 295708768, id 295708769, id 295708771). Além disso, os responsáveis técnicos, Dr. Wong Kum Yuen e Dr. Victor Sansoni, foram mencionados e identificados com registros de CRM/SP, sob nº 27.437 e 30.378, respectivamente.
Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicar intensidade sonora em índices variáveis, de acordo com a máquina utilizada pelo autor, sem a menção de utilização Nível de Exposição Normalizado (NEN), entendo que é possível o reconhecimento da especialidade, na esteira do entendimento consolidado por esta Turma Recursal. Isso porque, apesar da variação, o autor esteve exposto a intensidade sonora superior ao máximo estabelecido nos Decretos regulamentadores.
Não há, pois, afronta ao Tema n. 1.083 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse período específico. Conforme Planilha que integra a presente decisão, mesmo com a exclusão do período controvertido de 01.11.1999 a 09.12.2001 a parte autora reuniu os requisitos para aposentação na data de entrada do requerimento administrativo, em 30/03/2021: Assim, o recurso inominado interposto pela parte ré comporta provimento parcial.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ para que o período de atividade de 01.11.1999 a 09.12.2001 seja computado como tempo comum. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CELIO MARQUES
Advogado
DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003314-28.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELIO MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/03/2026 às 14 horas Término: 26/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO MARQUES
Advogado
DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003314-28.2021.4.03.6331 AUTOR: CELIO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 2 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO MARQUES
Advogado
DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003314-28.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora, CELIO MARQUES, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial (NB42/199.213.379-1, com DER em 31/03/2021).
É o breve relatório.
Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da .(REsp1151363/MG, Rel.
lei n. 9711/98
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i)até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretosnºs53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997(vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii)a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico(PPP), documento previsto no art. 58, § 4º ,da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
IV – COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção,DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.”.
VI - AGENTES QUÍMICOS Até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não foram estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei).
Ocorre que o anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (sublinhei). O Decreto 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (sublinhei) Portanto,a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidade capaz de causar danos à saúde do trabalhador.
Destaco que, quando da publicação do Decreto 3.048/99, inexistia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Nesse passo, observo que a Instrução Normativa 77/2015 do INSS estabelece que: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. (grifei) § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Assim, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador, a partir de 06/05/1999, é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora
15 – NR-15, por expressa disposição dos atos regulamentadores sobre a questão. Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora. CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: Empregador: Agda Indústria de Calçados LTDA.
Período: 26.09.1980 a 10.07.1984, 13.12.1984 a 06.09.1985, 14.08.1986 a 30.04.1987, 01.10.1987 a 30.04.1988 Atividade: Cortador Prova:PPP (id 275333253 – fls. 13-15, 16-18, 19-20, id 275333255 – fls. 1, 2-4 e 5-7) Empregador: Fany Indústria de Calçados LTDA Período: 01.05.1988 a 15.12.1989 Atividade:Chefe de pesponto Prova:PPP (id 275333255 – fls. 8-10) Empregador: Iramitla Indústria e Comércio de Calçados LTDA.
Período: 01.03.1990 a 01.10.1991, 01.03.1992 a 18.12.1992, 01.02.1993 a 31.10.1994, 06.03.1995 a 12.05.1996, 13.06.1996 a 16.07.1997 Atividade: Chefe de Pesponto e Modelista Prova: PPP (id 275333255 – fls. 11-13, 14-16, 17-18 e id 275333265 – fls. 1, 2-4, 5-7) Empregador: Via Norte Indústria e Comércio de Calçados LTDA. Período: 02.02.1998 a 30.04.1999, 01.11.1999 a 09.12.2001 e 03.06.2002 a 25.05.2003 Atividade: Modelista e Gerente Prova: PPP (id 275333265 – fls. 8-10, 11-13, 14-16) Motivo do enquadramento: Os PPPs apresentados mencionam exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, em todo o período controvertido.
Em relação aos períodos anteriores a 06/05/1999, o período deve ser integralmente computado como especial, pois, na época, permitia-se a menção genérica e a avaliação da nocividade ocorria de maneira qualitativa. Além disso, em juízo, a parte autora apresentou PPPs retificados nos períodos (id 316396562, id 316396558, id 316396560 e id 316396555), indicando que os hidrocarbonetos a que a parte autora esteve exposta são relacionados a compostos de carbonos e solventes.
Em relação ao reconhecimento dos agentes tintas e solventes como especiais, cito entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TINTAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
13 – Durante as atividades realizadas na “J.A. Indústria Gráfica Ltda.” de 01/06/1989 a 20/10/2017, o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionados aos autos (ID 133248413, p. 4/6), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor, ao exercer as funções de serviços gerais, no setor de produção, estava exposto aos agentes químicos “tinta e solventes”.
14 - No ponto, vale frisar que os solventes são elencados como substâncias derivadas do benzeno, consoante o item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e o benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/06/1989 a 20/10/2017, mantendo-se o reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos da r. sentença.
16 – A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5260845-79.2020.4.03.9999, Rel. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023) Reforçando a atividade especial, os PPPs retificados (id 316396562, id 316396558 e id 316396555) mencionam ainda exposição a ruído de 91,8 dB(A) durante vínculo com a empresa Agda, 90,7 dB(A) em relação ao vínculo com a empresa Iramitla, 91 dB(A) relacionado à empresa Fany, todos superiores ao limite de tolerância vigente nos períodos.
Por sua vez, o PPP retificado em relação ao vínculo com a empresa Via Norte (id 316396560) menciona exposição a ruído de 90,3 dB(A) nos períodos de 02/02/1998 a 30/04/1999 e de 03/06/2002 a 20/05/2003, também superiores ao limite de tolerância vigente à época. Apesar de, no período de 01/11/1999 a 09/12/2001, o ruído a que a parte autora esteve exposta, 88,7 dB(A), ser inferior ao limite de vigência no período, qual seja de 90 dB(A), conforme acima mencionado, é possível o enquadramento por exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos com especificação de compostos de carbono e solventes.
Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, os períodos são anteriores a 19/11/2003, de modo que não se aplica a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Logo, demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância, é de rigor o reconhecimento de tempo especial. Desse modo, considerando a informação dos PPPs retificados, permite-se o enquadramento também dos períodos posteriores a 06/05/1999.
Empregador: Clovis Melhado Lopes Penapolis ME. Período: 01.09.2017 a 18.06.2019 Atividade: Açougueiro Prova: PPP (id 275333265 – fls. 17-18) Empregador: Hirata & Bisolate LTDA - ME. Período: 02.01.2020 a 31.10.2020 Atividade: Açougueiro Prova: PPP (id 275332866 – fls. 31-32) Motivo do enquadramento: Exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época, qual seja, de 85 dB(A).
Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, os PPPs referem metodologia da NR-15, em conformidade com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Rejeito a alegação da Autarquia de que os PPPs apresentados possuem irregularidades. Afinal, a parte autora comprovou que os vistores possuem poder de representação (id 295707740, id 295707742, id 295707744, id 295707746, id 295707747, id 295707748, id 295707750, id 295707752, id 295708755, id 295708757, id 295708759, id 295708762, id 295708764, id 295708766, id 295708768, id 295708769, id 295708771).
Além disso, os responsáveis técnicos, Dr. Wong Kum Yuen e Dr. Victor Sansoni, foram mencionados e identificados com registros de CRM/SP, sob nº 27.437 e 30.378, respectivamente. Com base em todo o exposto, entendo que foi devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 26.09.1980 a 10.07.1984, 13.12.1984 a 06.09.1985, 14.08.1986 a 30.04.1987, 01.10.1987 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 15.12.1989, 01.03.1990 a 01.10.1991, 01.03.1992 a 18.12.1992, 01.02.1993 a 31.10.1994, 06.03.1995 a 12.05.1996, 13.06.1996 a 16.07.1997, 02.02.1998 a 30.04.1999, 01.11.1999 a 09.12.2001, 03.06.2002 a 25.05.2003, 01.09.2017 a 18.06.2019 e 02.01.2020 a 31.10.2020. convertendo-os para tempo comum até 13/11/2019, com o fator de conversão vigente, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Destaco que a conversão de tempo especial em tempo comum fica limitada até 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Da análise do processo administrativo (id 275332900, id 275333253, id 275333255, id 275333265 e id 275332866), verifico que não há contagem administrativa indicando os períodos reconhecidos pela Autarquia.
Entretanto, em consulta ao sistema SAT, efetuada por este Juízo, cuja juntada ora determino, constatou-se que a parte autora apresentou novo requerimento administrativo (NB 42/189.891.806-0, DER 16/01/2023), no qual há contagem administrativa (fls. 140-145 do anexo). Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento administrativo (31/03/2021),a parte autora contava com 34 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois atende à regra de transição do artigo 9º, da EC 20/1998, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença.
Considerando que, no processo administrativo posterior, a parte autora comprovou vínculo com a empresa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, destaco que é possível a reafirmação da DER para 01/04/2022, data em contava com 35 anos, 6 meses e 10 dias, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019.
A Autarquia deverá conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando o direito adquirido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e: i) reconheço os períodos laborados em condições especiaisde26.09.1980 a 10.07.1984, 13.12.1984 a 06.09.1985, 14.08.1986 a 30.04.1987, 01.10.1987 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 15.12.1989, 01.03.1990 a 01.10.1991, 01.03.1992 a 18.12.1992, 01.02.1993 a 31.10.1994, 06.03.1995 a 12.05.1996, 13.06.1996 a 16.07.1997, 02.02.1998 a 30.04.1999, 01.11.1999 a 09.12.2001, 03.06.2002 a 25.05.2003, 01.09.2017 a 18.06.2019 e 02.01.2020 a 31.10.2020. convertendo-os para tempo comum até 13/11/2019, devendo o INSS convertê-los em tempo comum, com o fator de conversão vigente, até o limite de 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019; ii) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/199.213.379-1), considerando o tempo de contribuição total de com 34 anos, 9 meses e 9 dias na DER (31/03/2021), suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; além de tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 10 dias na DER reafirmada (01/04/2022),devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, observado o direito adquirido; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a aposentadoria concedida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.