PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003315-76.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: DIANA CAMILA SILVA CANUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIANA CAMILA SILVA CANUTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES PINHO FILHO - SP194790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Diana Camila Silva Canuto em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de compelir a instituição financeira a efetivar a transferência integral de financiamento habitacional firmado anteriormente por ela e seu ex-cônjuge, conforme cláusula de partilha homologada em processo de divórcio consensual.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. O interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, que, no caso dos autos, confunde-se com o próprio mérito, pelo que será analisado oportunamente. Assim, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Passo, então, à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor, o que, à luz do disposto em seu art. 27, afasta a alegação de prescrição trazida pela empresa pública. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
Cuida-se da chamada inversãoope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova. No caso dos autos, narra a parte autora que: (i) em 19/09/2019, celebrou divórcio consensual no qual se comprometeu a assumir integralmente o financiamento do imóvel, arcando com as parcelas e pagando R$ 25.000,00 ao ex-marido pela meação; (ii) quitou integralmente o valor pactuado com o ex-cônjuge em 06/09/2021; (iii) desde então, tenta, sem sucesso, obter junto à Caixa a formalização da transferência do financiamento exclusivamente para seu nome; (iv) apesar da negativa da ré, a autora vem realizando os pagamentos regularmente, por meio de conta corrente aberta exclusivamente em seu nome, na própria instituição.
A Caixa apresentou contestação, alegando que, conforme a Lei nº 8.004/90, a transferência de contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requer nova operação contratual, com análise de crédito, não sendo possível obrigá-la à substituição sem seguir os procedimentos internos. Negou, contudo que tenha havido solicitação formal de transferência ou apresentação de documentação. A autora apresentou réplica, reiterando que esteve na agência de Adamantina-SP, local do contrato, e que houve recusa da ré em formalizar protocolo ou avaliar a documentação.
Sustentou, ainda, que a Caixa permitiu a abertura de conta em seu nome para débito das parcelas, reconhecendo, portanto, sua responsabilidade financeira. Logo, é possível notar que, no curso da presente ação, a CEF reconheceu desde o início à parte autora o direito à alegada transferência. Tanto que, em audiência de conciliação realizada em 28/08/2024, ofereceu à autora a quantia de R$ 1.500,00 para encerramento do feito.
Anoto ainda que a CEF não se desincumbiu de seu dever de provar que a autora não compareceu à agência na data indicada na exordial. Não se trata de prova diabólica, uma vez que poderia ter sido demonstrada, por exemplo, através de imagens captadas por seu circuito interno de segurança. A Lei nº 8.004/90, invocada pela ré, de fato prevê a necessidade de celebração de nova operação para efetivação da transferência.
No entanto, tal formalidade não exime a instituição de analisar o pleito com fundamento nos princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. A conduta da ré, ao recusar-se a formalizar ou registrar o pedido administrativo, impediu o exercício regular do direito da autora. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora quitou a parte que cabia ao ex-cônjuge e vem pagando integralmente e pontualmente as parcelas do financiamento desde outubro de 2021.
Não há indício de inadimplência ou incapacidade da autora que justifique a inércia da instituição financeira. O comportamento da ré revela-se abusivo ao negar, sem motivação formal, a efetivação da substituição da titularidade do contrato, ainda que continue recebendo os valores devidos normalmente da autora. Por fim, frisa-se que não se está a determinar a substituição automática ou à revelia dos critérios contratuais, mas a obrigação da instituição em efetivar a transferência, observados os procedimentos formais, no prazo razoável a ser fixado, sob pena de multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à formalização da transferência integral do financiamento habitacional de nº 8.4444.0196896-1 para o nome exclusivo da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, mediante a celebração de novo contrato nos termos da Lei nº 8.004/90, observadas as normas internas da instituição, desde que a autora atenda aos requisitos ordinariamente exigidos de qualquer proponente; Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo acima, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta