Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (João Carlos Machado de Oliveira), devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada.
Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, no período declinado na inicial, em regime de economia familiar. É bom que se registre que para o reconhecimento de tempo rural anterior a , não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições.
Da mesma forma, se o segurado comprovar o exercício de atividade urbana, ainda que sem anotação em CTPS, o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputado ao empregador e não ao segurado. Em síntese, como o dever de recolhimento é do empregador, não pode o segurado ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições devidas à época própria. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado trabalhador rural, em regime de economia familiar. Por ocasião do requerimento administrativo (Id 279617222), a parte autora não juntou nenhum documento do período rural que pretende ver reconhecido. Posteriormente, com a propositura da ação, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) histórico escolar de escola rural, relativa ao ano 1966/1969, quando tinha mesmo de 12 anos (Id 251766224); b) matrícula de imóvel rural em que alega ter trabalhado em regime de economia familiar (Id 251766229); c) CTPS com histórico de atividade rural para os vínculos anotados (Id 251765763).
Depreende-se da prova documental que consta dos autos que o autor não juntou documentos em nome próprio, e nem em nome de terceiros (pai), que comprovassem o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Não foi juntada nenhuma nota de venda de produção e nem outros documentos de fácil obtenção, como certificado de alistamento militar, certificado de alistamento eleitoral, comprovantes de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais e etc.
A matrícula escolar e a matrícula do imóvel comprovam apenas a residência em localidade rural. A prova testemunhal foi segura, mas ante a ausência de prova material que corroborasse as alegações, deixo de reconhecer o período pleiteado na inicial (15/10/1969 a 06/05/1976). Registro que, excepcionalmente, o juízo tem reconhecido tempo de atividade rural a partir dos 12 anos quando a parte autora não apenas prova que se dedicava somente a esta atividade, com amplo histórico rural, mas demonstra que tal situação o impedia até mesmo de se qualificar para outro função.
Mas antes de tal idade não é possível o reconhecimento de tempo previdenciário, mesmo que exercida atividade. Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho dos membros da família existe desde tenra idade. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação etária não só é plenamente aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais.
Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. Quanto ao reconhecimento dos períodos que constam da CTPS, na função de trabalhador rural, tem-se que a CTPS devidamente anotada, em ordem cronológica e sem rasuras, constitui prova plena de tempo de contribuição, devendo ser computados todos os períodos que dela constam. 2.2 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Passo a análise dos períodos especiais Da Noromix Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 251766213, no qual consta o exercício da função de Motorista de Caminhão Betoneira, no período de 21/06/2011 a 22/03/2013, com exposição a poeira e ruído de 69 a 87 dB (A). Apesar do PPP mencionar a NR 15, obviamente não houve medição com ruído normalizado, pois é apresentado exposição a ruído de largo intervalo.
Logo, não estando normalizado o ruído, e sendo o “pico de ruído” referido como apenas 87 dB (A), deixo de reconhecer o tempo como especial. Lembro que a exposição a poeiras naturais não permite o reconhecimento de especialidade. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria Tendo em vista que não foi reconhecido o tempo especial e nem o tempo rural, em regime de economia familiar, pleiteados, não é cabível a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Em relação ao computo dos períodos rurais anotados em CTPS, observo que alguns destes não se encontram devidamente anotados no CNIS (conforme se vê do processo administrativo), razão pela qual há necessidade de pronunciamento judicial. O caso, portanto, é de parcial procedência da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de determinar a averbação, para todos os fins previdenciários, dos períodos de atividade rural, anotados em CTPS e que não constam do CNIS, quais sejam:
1) de 07/05/1976 a 30/09/1976, na empresa RODOLFO MAHLE; de 01/06/1978 a 16/11/1978, na empresa RODOLFO MAHLE e outro; 03/12/1979 a 21/09/1980, na empresa YOLANDA DE A.JUNQUEIRA e OUTROS; de 19/01/1983 a 09/03/1983, na empresa TARUMÃ EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA; de 13/09/1983 a 19/12/1983, na empresa CARGILL CITRUS LTDA.; de 08/07/1985 a 24/11/1986, na empresa AUGUSTO MARMO MORECELIS BLANCO; de 01/12/1986 a 30/10/1987, na empresa PRIMO JOÃO FIOREZE; de 01/12/1987 a 27/12/1987, na empresa JOÃO FIOREZE.
Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Deixo de antecipar a tutela, tendo em vista a natureza declaratória da sentença. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 4 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para localização de testemunhas, conforme requerido na petição Id. 414498508.
Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
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MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/09/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003317-46.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
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Destinatário
JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
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MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-46.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto