PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003317-75.2024.4.03.6331 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544-A
DECISÃO
Recurso do INSS em face da sentença que jugou procedente o pedido para reconhecer o trabalho especial nos períodos de 18/03/1987 a 03/04/1992, 06/04/1992 a 27/04/1995 e 16/11/1995 a 22/09/2005, bem como para condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/04/2024. Segundo narra, os períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser mantidos como especiais, visto que a atividade exercida na indústria de calçados não autoriza o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
Quanto ao período de 16/11/1995 a 22/09/2005, alega que a metodologia de aferição do ruído informada no PPP está em desconformidade com a legislação, bem como sustenta que os agentes químicos informados no PPP não ensejam o reconhecimento da especialidade. Foram apresentadas contrarrazões (id. 367260790)
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente PRELIMINAR Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, pois não houve decurso de prazo superior entre o termo inicial dos efeitos financeiros e data do ajuizamento.
Tendo em vista que o INSS não comprovou que o valor da causa ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, afasto a alegada necessidade de renúncia pela parte autora. Quanto à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pode ser apresentada pela parte autora administrativamente, sendo despicienda sua juntada aos autos. MÉRITO Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Súmula 87 TNU (26/02/2019) – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído.
2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012.
3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor.
4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra.
5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico ambiental.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Pedido improvido. ” (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013). Tema 174 TNU (Representativo de Controvérsia): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A ausência de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo. Este foi o entendimento de julgado do TRF da 3ª Região, como segue: ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor.
IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX 00077976220104036109, Rel.
Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014. Laudo extemporâneo - Súmula 68 TNU (24/09/2012) – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Habitualidade e permanência - (...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa.
Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades.
Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015). Assim, nos termos do art. 58 e parágrafos da Lei 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Quanto à técnica de medição, extrai-se da redação da tese fixada no Tema 174 da TNU que, à contrário sensu, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo
I – item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Em relação à mensuração do ruído, ao contrário do alegado pelo recorrente, nos termos do acórdão publicado em 21/03/2019 no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, verifica-se que a tese firmada pela TNU no Tema 174 relativizou a exigência da expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, tendo fixado apenas a necessidade de informação acerca da técnica utilizada e respectiva norma.
AGENTES QUÍMICOS A redação do artigo 58, da Lei 8.213/1991, que atribui ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos e exige a prova por laudo técnico origina-se na Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, reeditada por diversas vezes e, ao fim, convertida na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997. De seu turno, o Decreto 2.172, de 05/03/1997, exarado pelo Poder Executivo, indica a relação de agentes nocivos em seu anexo IV e dispõe que eventuais dúvidas serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Nesse cenário, a TNU firmou entendimento de que, a partir do Decreto 2.172/1997, o ordenamento jurídico passou a indicar com maior especificidade técnica os agentes prejudiciais e fixou a necessidade de prova por laudo técnico, de modo que se torna necessária a análise qualitativa e quantitativa dos agentes químicos, tal como previsto no normativo trabalhista. Inteligência do Tema 298, da TNU. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente. - 18/03/1987 a 03/04/1992, 06/04/1992 a 28/04/1995: Com a devida licença do magistrado sentenciante, tenho que o exercício das funções de aprendiz sapateiro, auxiliar de acabamento, auxiliar de montagem e encostador de sola (págs. 16/19 do id. 367260574) não permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, visto que tais ofícios não estão previstos nos decretos previdenciários.
Acrescento que a TNU possui entendimento de que o reconhecimento da especialidade da atividade de sapateiro exige a prova de exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Previdenciário. Sapateiro. Reconhecimento da atividade como especial. Imprescindível a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo. Vedado o enquadramento por categoria profissional pela simples menção em CTPS.
Incidente negado. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00002464920114036318, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) No entanto, o autor juntou aos autos PPP’s comprovando a exposição a ruído de 91 dB e tolueno (págs. 59/62 do id. 367260574). Embora este juízo não olvide a tese fixada pela TNU no Tema 382, na qual restou consignado que a exposição ao tolueno por via cutânea não autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, somente a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997 o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos passou a exigir análise qualitativa para agentes não comprovadamente cancerígenos, conforme se depreende do Tema 298 da TNU.
Desta feita, os períodos devem ser mantidos como especiais, tendo em vista que o autor exerceu o labor exposto a ruído acima do limite de tolerância, bem como tolueno. - 16/11/1995 a 22/09/2005: Ao contrário do alegado pelo recorrente, tenho que o PPP acostado aos autos é suficiente para o reconhecimento da especialidade (págs. 59/60 do id. 367260574). Isto porque o documento informa exposição a ruído de 91 dB, bem como indica que foram observadas as metodologias previstas na NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO para fins de aferição do ruído, de modo que está em consonância com as teses fixadas pela TNU nos Temas 174 e 317, sendo, ainda, oportuno ressaltar que o documento informa a presença de responsável pelos registros ambientais durante todo o período.
Anoto, ainda, que a menção à NR-15 e NHO-01, da Fundacentro, não constitui divergência, visto que as normas administrativas do INSS determinam a aplicação da metodologia da NHO-01 e os limites de tolerância da NR-15 (artigo 279, incisos I e II, da IN 45/2010). No que tange aos consectários legais, o ponto controvertido foi pacificado pela edição da Resolução 990, de 03/07/2026, do Conselho de Justiça Federal, que alterou o Manual de Cálculos da Justiça Federal para que sejam aplicados os seguintes índices: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA Destaco que os índices acima adequam-se ao Tema 1419, do STF, bem como à EC 136/2025.
Portanto, para fins de correção monetária, aplica-se a taxa Selic desde 12/2021 e até a competência de 08/2025, nos índices contidos no Manual de Cálculos atualizado, inclusive para períodos anteriores à citação. No mais, considerando que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, aplica-se apenas a taxa Selic inclusive no período posterior à citação até a competência de 08/2025. A partir da competência de 09/2025, a correção monetária deve ser aferida pelo INPC e os juros de mora pela taxa Selic com dedução do INPC, por se tratar do índice de correção monetária legalmente previsto para benefícios previdenciários.
Nesse cenário, considerando que o juízo de origem expressamente determinou que a atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, sem fazer qualquer ressalva acerca da vigência, resta indubitável que será observado o Manual atualizado, nos termos da Resolução 990, de 03/07/2026, do Conselho de Justiça Federal.
No que tange aos valores devidos, não restou demonstrado pelo INSS que existam valores a serem descontados, seja em razão de pagamento administrativo, de benefício inacumulável, tampouco em razão de antecipação de tutela. Por fim, ressalto que o INSS está isento do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
Entretanto, tal isenção não engloba as despesas processuais, de modo que permanece o dever de reembolsar custas suportadas pela parte autora quando esta é vencedora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, sequer há interesse recursal na medida em que não houve fixação de condenação neste sentido na sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ.
A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-75.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-75.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (Antonio Carlos Pereira) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente/SP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial.
Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-75.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003317-75.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-75.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Atividade de Sapateiro/Calçadista/ Montador de Calçados Na jurisprudência do E TRF3, há divergência quanto a atividade sapateiro, calçadista e/ou montador de calçados ser, ou não, reconhecida como especial, pelo simples enquadramento da atividade. Confira-se jurisprudência contrária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - As apelações em análise foram interpostas por ambos os litigantes contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos trabalhados pelo autor na indústria calçadista. - Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa e requer que os autos sejam remetidos à origem para produção de prova pericial.
No mérito requer o enquadramento de períodos adicionais como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria. - JÁ o INSS busca, em síntese, o afastamento da especialidade do período em que o autor trabalhou na indústria calçadista. Nesse sentido, aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional e que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos durantes esses interregnos. - Controvérsia acerca da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como na indústria calçadista o e acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Não se vislumbra o cerceamento de defesa, eis que no caso em exame foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores do demandante e que não podem ser substituídos por nova prova técnica em decorrência de mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes. - No mérito, conclui-se pela ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional de atividades exercidas na indústria calçadista, havendo necessidade de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. - Laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP que não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca. - Descabida também a utilização da prova emprestada, eis que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva. - Insuficiência das provas apresentadas nos autos.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 0001917-09.2012.4.03.6113. 9ª Turma. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO. DJEN DATA: 14/08/2025) Por outro lado, no mesmo TRF3 há decisões em sentido contrário, ou seja, admitindo que a atividade pode ser reconhecida como especial pelo enquadramento da atividade.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E CORRELATAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS APLICADOS NOS TERMOS DO TEMA 1124/STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca a reversão do reconhecimento de tempo especial e impugna os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora como sapateiro e em atividades correlatas configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais; (ii) avaliar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, e se os efeitos financeiros do benefício devem observar o Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de sapateiro, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, devido à exposição a hidrocarbonetos presentes em colas, solventes e vernizes, caracterizando insalubridade pela própria natureza do trabalho. Após 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. No caso, perícia judicial e laudos indicam exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruído de 87,63 dB(A), valores superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).
Hidrocarbonetos são agentes nocivos que configuram insalubridade independentemente de análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A tese vinculante fixada pelo STF no ARE 664335 determina que a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, pois este não elimina integralmente a nocividade. O trabalho desenvolvido pela parte autora era indissociável da exposição a agentes nocivos, configurando labor permanente nos termos do art. 65 do Regulamento da Previdência Social.
A análise dos períodos reconhecidos judicialmente demonstra que a parte autora atingiu o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial antes da DER (10/04/2012), fazendo jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados nos termos do Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas no âmbito judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e conceder aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: Reconhece-se como especial o tempo de serviço de sapateiro e atividades correlatas até 28/04/1995, por enquadramento em legislação previdenciária, devido à exposição a hidrocarbonetos.
Após 28/04/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo especial. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, conforme precedente do STF (ARE 664335). É possível a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados conforme o Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação comprobatória foi apresentada apenas no âmbito judicial. (TRF3. AC 0002293-58.2013.4.03.6113. 7ª Turma. JUÍZA INES VIRGINIA PRADO SOARES. DJEN DATA: 11/04/2025) Pois bem. Comungo do mesmo entendimento favorável ao enquadramento da atividade, notoriamente a atividade expunha o trabalhador a ruído e a contato com “cola de sapateiro”, produto que contém benzeno e tolueno, e que fazem parte da lista de substâncias cancerígenas.
Logo, reconheço como especial, pelo enquadramento da atividade, todos os períodos anteriores a 28/04/1995, nas funções de aprendiz sapateiro, auxiliar de acabamento, auxiliar de montagem e encostador de sola. Da Kiuty Industria e Comércio de Calçados Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 58/59 do Id 340508214. Segundo o PPP, no exercício da função de Montador, a parte autora estava exposta a ruído de 91 dB e agentes químicos típicos da atividade.
Apesar do ruído estar em dB e não em dB (A), dada a época em que desempenhada a função, e tendo em vista que o PPP informa normalização, reconheço o tempo como especial. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. Conforme o decidido em sentença em relação ao tempo especial, restou comprovado que por ocasião da EC 103/2019 a parte autora já teria mais de 35 anos de contribução, fazendo jus a aposentadoria com base em direito adquirido.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial todos os períodos anteriores a 28/04/1995, nas funções de aprendiz sapateiro, auxiliar de acabamento, auxiliar de montagem e encostador de sola, nos termos da CTPS, por enquadramento da atividade; b) a) reconhecer como especial o período de 16/11/1995 a 22/09/2005, como auxiliar de montagem, na Kiuty Ind e Comércio de Calçados; c) determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais anteriores, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, por ocasião da aposentadoria. d) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 23/04/2024, data do requerimento administrativo, e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos, com base na regra do direito adquirido (art. 3º da EC 103/2019), devendo ser concedido o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria com base em mais de uma regra.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.