PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-08.2025.4.03.6332 AUTOR: HERNANI DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria para incluir verbas reconhecidas em ação trabalhista no cálculo da renda mensal do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Do exame do interesse processual Passo ao exame da questão preliminar que se impõe nestes autos. A análise detida do procedimento administrativo revela que o INSS indeferiu o pedido formulado pela autora em razão da não apresentação de documentos essenciais para o processamento da revisão pretendida (id362560751, pág. 68).
Vale salientar que o INSS comunicou a parte autora quanto à necessidade de complementar seu requerimento administrativo e promover a juntada dos documentos, porém ela não atendeu à exigência. O autor apresentou documentos que não foram suficientes para o cumprimento da exigência, o que configura o indeferimento forçado. Nesse contexto, é importante destacar que a mera formalização de requerimento administrativo, quando desprovido da documentação mínima necessária, não pode ser equiparada a um efetivo exercício do direito de petição perante a autarquia previdenciária.
Isso porque, ao deixar de instruir adequadamente seu pedido, o autor impediu que o INSS procedesse à análise meritória de sua pretensão. Nesse sentido, fixou-se a tese no julgamento do recurso repetitivo 1124: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Quanto ao requerimento de revisão, o STF fixou a seguinte tese (Tema 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso a exigência foi para que o autor apresentasse a decisão que transitou em julgado; a respectiva certidão de trânsito em julgado; a certidão de inteiro teor emitida pela Vara do Trabalho e a planilha dos salários de contribuição que foi homologada pelo juízo.
Acerca dos reflexos previdenciários da sentença trabalhista, foi fixada a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo n. 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Desse modo, caberia à parte autora apresentar a íntegra da ação trabalhista ou, ao menos, os documentos solicitados pelo INSS para fins de verificação dos elementos probatórios. Conclui-se, portanto, que o indeferimento administrativo decorrente da ausência de documentos essenciais configura, em verdade, um indeferimento forçado, que não caracteriza a pretensão resistida necessária para despertar o interesse processual.
É fundamental compreender que o Poder Judiciário exerce função de controle dos atos administrativos, e não de instância originária para análise de benefícios previdenciários. Admitir o contrário significaria subverter a ordem natural do processo administrativo e judicial, além de sobrecarregar desnecessariamente o sistema judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Ausente o interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, esclareço que o prazo para interposição de recurso é de dez dias, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal