EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003319-11.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Núcleo de Justiça 4.0. Ante o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.614.348-0), mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, conforme os termos da sentença. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-11.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Para adequar a sentença ID 591192643 às novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 595/2024, que torna obrigatório o preenchimento de um quadro-resumo estruturado nas decisões, sentenças e votos, passo a complementar o julgado, fazendo constar o Tópico Síntese com os parâmetros definidos na r. sentença. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-11.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário por meio da qual o autor, titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 163.614.348-0, DIB 28/09/2018), postula a revisão da renda mensal inicial com fundamento na tese fixada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, em contestação, opõe-se ao pedido sob o argumento de que parte dos recolhimentos concomitantes foi realizada na qualidade de segurado facultativo, categoria incompatível com a filiação obrigatória simultânea, o que afastaria a aplicação do precedente invocado.
A controvérsia central consiste, portanto, em definir a extensão da revisão cabível, distinguindo os recolhimentos realizados como contribuinte individual daqueles realizados irregularmente na condição de segurado facultativo. Antes de ingressar no mérito, cabe afastar a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo. Tratando-se de ação revisional de benefício já concedido, fundada em tese jurídica consolidada em sede de recurso repetitivo, é dispensável o esgotamento da via administrativa, conforme orientação decorrente do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
O acesso à jurisdição, nessa hipótese, não pressupõe resistência administrativa prévia, bastando a lesão ao direito material decorrente do ato de concessão já praticado. No que concerne ao prazo decadencial, a aposentadoria foi concedida com início de vigência em 28/09/2018, e a ação foi ajuizada em 28/07/2025, antes, portanto, do decurso do prazo decenal previsto no aput, da .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-11.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB 152197/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-11.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.
art. 103, c
Lei 8.213/91
Inexiste, pois, decadência do direito à revisão. A prescrição quinquenal, contudo, alcança as parcelas anteriores a 28/07/2020, por força do art. 103, parágrafo único, da mesma lei, questão que, aliás, é incontroversa entre as partes. Quanto ao mérito, o dossiê previdenciário acostado pelo INSS (ID 433570247) revela que o autor manteve, concomitantemente ao vínculo empregatício com a empresa Bebidas Vendranelli Ltda. (Seq. 9, de 01/04/2005 a 17/01/2017), recolhimentos como contribuinte individual em CNPJ próprio (Seq. 10, de 01/07/2012 a 31/08/2018).
HÁ, todavia, um período específico, de novembro de 2017 a janeiro de 2018, em que os recolhimentos foram cadastrados no sistema como de segurado facultativo (Seq. 12). O tratamento jurídico dessas duas categorias de recolhimentos é distinto e deve ser analisado separadamente. No que toca aos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, a aplicação do Tema 1.070 do STJ é direta e inafastável.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. O pedido revisional deve, portanto, ser acolhido nessa extensão, devendo o salário-de-contribuição ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas regularmente ao sistema na condição de empregado e contribuinte individual.
No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, firmou entendimento no sentido de que, havendo o exercício concomitante de atividade laboral, no cálculo da renda mensal inicial, deve ser considerada como principal aquela que proporcione o maior proveito econômico. Precedentes. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” . - No caso vertente, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como atividade principal a exercida como empregado junto à Usina Santa Adélia S/A e como secundária a exercida como autônomo, majorando a renda mensal inicial. - Tendo sido concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/02/2016, posteriormente ao advento da Lei n. 9.876/1999, de rigor a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma da tese fixada no julgamento do Tema 1.070/STJ. - Deve o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida à parte autora levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício (18/02/2016), respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5227230-35.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023) Diversa é a conclusão quanto aos recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo no período de novembro de 2017 a janeiro de 2018 (Seq. 12 do extrato). O segurado facultativo é aquele que, por não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, opta por se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.
Trata-se, portanto, de modalidade de filiação subsidiária e residual, somente admitida na ausência de vínculo obrigatório. A concomitância entre a condição de empregado e a de segurado facultativo é, portanto, juridicamente impossível: quem é segurado obrigatório não pode simultaneamente ser segurado facultativo, pois a segunda categoria pressupõe a ausência da primeira. Cito: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO CONCOMITANTES A VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/09/2013 a 31/08/2016 e de 01/10/2016 a 31/10/2020. A parte autora postula a consideração desses recolhimentos para recálculo da renda mensal inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível considerar, para fins de revisão da aposentadoria, contribuições realizadas como segurado facultativo em períodos nos quais a parte autora mantinha vínculos empregatícios registrados no CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado facultativo somente pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social quando não exerce atividade remunerada que o enquadre em outra categoria obrigatória, nos termos da legislação previdenciária. As contribuições vertidas pela parte autora como facultativo foram desconsideradas administrativamente por constarem no CNIS com a pendência “PREC-FACULTCONC”, que sinaliza incompatibilidade com vínculos empregatícios ativos no mesmo período.
A coexistência de contribuições como empregado urbano com recolhimentos na condição de facultativo viola o caráter subsidiário dessa forma de filiação, sendo vedada sua contabilização para fins de revisão do benefício. Os vínculos concomitantes com os empregadores Vida Conveniência e Posto do Gaúcho afastam a regularidade das contribuições facultativas, tornando indevida a pretensão de sua inclusão no cálculo da RMI.
A sentença adotou corretamente a fundamentação legal e administrativa para indeferir o pedido, sendo legítima sua confirmação pela Turma Recursal nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios está em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, estando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5045122-98.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) (grifei) Assim, a revisão da renda mensal inicial deverá ser processada com a soma dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes como empregado e como contribuinte individual, excluídos os recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo no período de novembro de 2017 a janeiro de 2018, devendo ser respeitado o teto previdenciário em cada competência, ressalvadas, ainda, competências com indicadores de pendências.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 163.614.348-0, DIB 28/09/2018), mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas como empregado e como contribuinte individual (ressalvadas as competências com indicadores de pendências), respeitado o teto previdenciário em cada competência, nos termos do Tema 1.070/STJ, excluídos os recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo (novembro/2017 a janeiro/2018), e ao pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto