Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARCELO DA COSTA
- Advogado
- BEATRIZ COSTA ALVES (OAB 477507/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003322-29.2026.4.03.6331 AUTOR: JOAO MARCELO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ COSTA ALVES - SP477507 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, JOÃO MARCELO DA COSTA, postula o pagamento de indenização por danos materiais e morais em face da CEF, em razão de celebração de contrato de empréstimo em seu nome de modo fraudulento. O sistema eletrônico do PJ-e certificou a possibilidade de repetição de demanda em relação ao feito n. 5002845-06.2026.403.6331, distribuído aos 04 de junho de 2026, perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP.
Relatei o necessário,
DECIDO. Analisando-se este processo, verifico que se trata de uma cópia exata do processo acima mencionado (feito n.5002845-06.2026.403.6331). De fato, a demanda possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência do contrato de n. 8277594, averbado no benefício do autor aos 11/03/2024, no valor total de R$ 4.918,74, bem como indenização por alegados danos morais.
Observo assim que existe inequívoca relação de litispendência. Tendo em vista que este processo foi distribuído posteriormente e que o primeiro processo foi distribuído antes e, ainda, encontra-se em fase processual mais avançada, pois já houve determinação de citação da CEF, a extinção deste é medida que se impõe. Em face do exposto, reconheço a existência de prevenção e também de litispendência e sem necessidade de mais análise, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
