Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELIO MATSUSHI SEKIYA
- Advogado
- MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003322-63.2025.4.03.6331 AUTOR: HELIO MATSUSHI SEKIYA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. O presente processo foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara da Comarca de Guararapes, tendo recebido o nº 1001374-88.2025.8.26.0218. O juízo estadual determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal, considerando que o pedido teria natureza previdenciária. No entanto, conforme se vê da petição inicial, o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade por conta de acidente ocorrido no desempenho de suas atividades laborais, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ressalto que o autor já moveu ação anterior perante este Juizado Especial Federal, processo 5002956-63.2021.4.03.6331, ação esta que foi extinta por incompetência - ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, justamente por ter sido reconhecido que a incapacidade seria decorrente de acidente do trabalho. Na sentença proferida no feito referido, ainda restou consignado que a parte autora deveria instruir a propositura da demanda perante o juízo competente com cópia integral do feito e, caso o juízo estadual entendesse pela incompetência, deveria suscitar conflito, considerando o disposto na Súmula 150 do
C. STJ. Não obstante a propositura de nova ação e mesmo com os esclarecimentos da parte autora, o juízo estadual manteve sua decisão com determinação de redistribuição do feito perante a Justiça Federal. Entretanto, considerando que já foi decidido na ação primeva, que tramitou perante este Juizado, que o requerimento tem como causa de pedir acidente de trabalho, amparado na Súmula 150 do
C. STJ, em razão da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito, determino a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, a fim de que este processo lá possa ser processado e julgado, inclusive com eventual designação de audiência para comprovação da qualidade de segurado especial se aquele juízo reputar necessário e cabível. Intimem-se.
