PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003327-85.2025.4.03.6331 AUTOR: RINALDO LUIS CREMONINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 560215548. O perito constatou que a parte requerente é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2) e cegueira em um olho (H54.4). Em relação ao quadro psiquiátrico, o expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que causa prejuízo funcional relevante, especialmente quanto à iniciativa, capacidade de enfrentamento do ambiente laboral e tolerância a estressores.
Fixou a data de início da incapacidade em 27/01/2026, com estimativa de recuperação em 120 dias, a partir da avaliação pericial (19/02/2026). Quanto à visão monocular, o perito observou que o olho contralateral ao descolamento mantém função satisfatória, não existindo incapacidade para o trabalho decorrente exclusivamente da condição visual, podendo haver limitações específicas para atividades que exijam campo visual binocular amplo.
As partes tiveram vista ao laudo. O réu apresentou proposta de acordo, com a qual o autor não concordou pela DII fixada, pelo grau reconhecido da incapacidade e pela DCB determinada, requerendo assim esclarecimentos complementares ao perito ou a realização de outra perícia com médico especialista (IDs 562574766 e 571497797). Pois bem. No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, uma vez que, quanto à visão monocular que acomete o autor, as limitações específicas constatadas são somente para atividades que requeiram visão binocular.
Entendo não ser esse o caso da atividade habitualmente desempenhada pela parte autora (frentista), haja vista que esta não demanda visão de ambos os olhos. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade, não sendo necessário novos esclarecimentos do expert, resposta a quesitos complementares, bem como nova perícia médica, haja vista ser o laudo produto de trabalho exercido pelo perito judicial, equidistante das partes, fundamentado e convincente, mostrando-se apto ao convencimento deste Juízo.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades incapacitantes, mas se deixa assente que a cegueira em um olho compromete somente tarefas que exigem ampla percepção espacial, como locomoção em ambientes desconhecidos ou manuseio de objetos com precisão, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, veja o julgado colacionado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Caso em que o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, tendo o juiz julgado improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade laborativa;
2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado;
3. Tratando-se de trabalhador rural, atividade que não exige visão sofisticada ou perfeita, até porque se ocupa ordinariamente com objeto de grandes dimensões (foices, enxada, árvores), a visão monocular não acarreta incapacidade justificadora do deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria. Ademais, a perícia judicial concluiu que o autor está apto a exercer qualquer atividade laborativa;
4. Apelação desprovida. (TRF da 5ª. Região, AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 01.10.2015). Prossigo. JÁ em relação a fixação da DII, primeiramente deve ser destacado que esta faz referência ao quadro psiquiátrico do autor e, apesar de o perito ter delimitado o início da incapacidade em 27/01/2026, isto é, conforme atestado psiquiátrico apresentado na perícia, observo a ocorrência de incapacidade pretérita pelo conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido, embora o laudo pericial tenha considerado que, na data do exame, a visão monocular do autor não o incapacita para a atividade profissional habitual, os elementos dos autos demonstram que o requerente esteve afastado por longo período de tratamento buscando a recuperação da visão do seu olho, inclusive sendo submetido a tratamento cirúrgico e serviços de saúde, conforme se extrai dos IDs 405541546, 405541550, 405548655 e 405548664, portanto, de modo que, de acordo com o conjunto probatório dos autos em cotejo com o laudo pericial, a incapacidade do autor, em decorrência da visão, persistia quando da cessação do auxílio-doença NB 647.830.170-6, em 02/06/2024 (DCB), e assim permaneceu até a data da perícia.
Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado de incapacidade, consagrada em diversos julgados da TNU. Quanto à data de cessação do benefício, não assiste razão o autor quando alega que o prazo de quatro meses fixado pelo perito para a "consolidação terapêutica" se manifesta insuficiente diante da gravidade do quadro depressivo, pois tal quadro não impede a fixação de data de cessação do benefício nem tampouco autoriza a manutenção do auxílio por prazo indeterminado, sobretudo quando se trata de incapacidade de natureza temporária, cabendo ao segurado, caso entenda persistir incapaz, formular pedido de prorrogação na via administrativa.
Ademais, friso que, nos termos do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213 de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. Repise-se que, in casu, a incapacidade da parte autora, referente ao quadro psíquico, manifesta-se de forma temporária, não se podendo desconsiderar a possibilidade de recuperação de sua capacidade laboral e o retorno à sua atividade habitual, a partir da consolidação terapêutica e o tratamento correto, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade permanente.
Posto isso, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado na Previdência Social e o cumprimento da carência, tendo em vista que houve a percepção do auxílio por incapacidade temporária de 15/02/2024 a 02/06/2024 (NB 647.830.170-6), conforme consta no CNIS (ID 431060288).
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.830.170-6 a partir de 03/06/2024 (dia posterior à sua cessação), o qual deverá ser cessado em 19/06/2026 (4 meses após a data da perícia, que foi realizada em 19/02/2026), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o instituto Réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 647.830.170-6 a partir de 03/06/2024 (DIB- dia posterior à cessação), o qual deve ser cessado em 19/06/2026 (DCB), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP a partir da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 544953909. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal