PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003329-89.2024.4.03.6331 AUTOR: WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada de urgência, proposta por WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Requer, em síntese: (i) a concessão da tutela de urgência para consignar judicialmente as 03 parcelas remanescentes; (ii) o reconhecimento da validade do aditivo contratual; (iii) a declaração de quitação integral do contrato; (iv) a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (v) a inversão do ônus da prova, com a procedência dos pedidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para o julgamento do mérito deste pedido. Das preliminares. Ilegitimidade de parte No que tange à legitimidade passiva, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa; à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, com funções normativas e fiscalizatórias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Desse modo, é certo que a pretensão autoral envolve valores de amortização da dívida, com repercussão na arrecadação dos recursos destinados ao Fundo, bem como a adoção de providências relativas à cobrança dos valores respectivos, as quais competem ao agente financeiro, o que confirma a legitimidade passiva nesta demanda do FNDE e do Caixa Econômica Federal, pelo que indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja reconhecida a validade da renegociação contratual entabulada. Sustenta que, em novembro de 2023, celebrou com a ré Caixa Econômica Federal aditivo contratual de renegociação do financiamento estudantil FIES (ID 340569699), com redução de 92% da dívida (de R$ 28.176,04 para R$ 2.254,08), a ser pago em 11 parcelas mensais de R$ 204,92.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada e de mais 07 parcelas (comprovantes de pagamento – ID 340569700), restando apenas 03 parcelas para a quitação integral. Sustenta, contudo, que a Caixa Econômica Federal, unilateralmente, estornou o pagamento da parcela de agosto/2024 e majorou o valor do boleto para R$ 1.643,09 (boleto atual – ID 340570903), sob a alegação de que o autor não se enquadraria nos requisitos da renegociação.
A Lei nº 14.719/2023 estabeleceu critérios e parâmetros de transações resolutivas de litígio em relação ao Fies. “Art. 5º-A. .............................................................................. ......................................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: .........................................................................................................
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: .........................................................................................................
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Da análise dos documentos acostados aos autos (aditivo contratual de renegociação – ID 340569699, comprovantes de pagamento – ID 340569700, boleto estornado e novo boleto majorado – ID 340570903), verifica-se que o aditivo contratual foi devidamente formalizado em novembro de 2023, prevendo a redução do saldo devedor para R$ 2.254,08, a ser pago em 11 parcelas de R$ 204,92.
O autor cumpriu sua parte da obrigação, efetuando o pagamento da entrada e de mais 07 parcelas, restando apenas 03 parcelas. A ré Caixa Econômica Federal, todavia, promoveu o estorno unilateral dos valores pagos e majorou o boleto para R$ 1.643,09, sob a alegação de inadequação aos requisitos da renegociação. Segundo consta, “em virtude de inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, foi necessário reprocessar a base para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, havendo o reenquadramento do contrato e ajuste no respectivo desconto cabível para renegociação 2023.
Essa redução no percentual de desconto decorre do reenquadramento processado que excluiu da base quem recebeu auxílio emergencial em ano diferente de 2021, pois estes não fazem jus ao desconto de 92% ou 99%, conforme Resolução CG FIES nº 55/2023.” (id. 355889973 - Pág. 2/3). Tal conduta decorre de falha na comunicação interna entre a Caixa Econômica Federal e o FNDE, que não processou devidamente o enquadramento do autor, o que não pode ser imputado ao autor, que agiu de boa-fé e com pontualidade no cumprimento das obrigações assumidas.
O acordo firmado faz lei entre as partes (art. 422 do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC). A alteração unilateral de valores pactuados em renegociação de dívida do FIES – ainda que para enquadramento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023 -, sem notificação prévia e sem assegurar o contraditório, viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, tendo o autor criado verdadeira expectativa na quitação do financiamento estudantil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES PACTUADOS. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. RECURSO DO FNDE IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001143-25.2025.4.03.6310, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 26/02/2026) Não pode o autor ser responsabilizado pela ineficiência do serviço público prestado pelos réus, sobretudo diante da regularidade e tempestividade dos pagamentos por ele efetuados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ausente a comprovação do ato ilícito. As rés, diante de necessidade de reprocessamento para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, revisaram o contrato de renegociação. Sem a prova de um prejuízo ou dano efetivo, a exemplo da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, não merece prosperar o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) reconhecer a validade do aditivo contratual de renegociação celebrado em novembro de 2023 (ID 340569699), que alterou as disposições do contrato FIES original; b) condenar os réus, solidariamente, a aceitar o pagamento das 03 (três) parcelas remanescentes no valor unitário de R$ 204,92 (referentes a agosto, setembro e outubro de 2024), devidamente corrigidas, devendo o autor proceder ao depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias; c) a ré deverá dar plena e total quitação do contrato de financiamento estudantil, em conformidade com o acordo firmado no aditivo, a partir da efetivação do depósito das parcelas remanescentes; e d) determinar aos réus que cancelem qualquer cobrança residual concernente ao contrato de financiamento estudantil em desconformidade com o aditivo ora reconhecido, caso o depósito seja feito no prazo concedido.
Defiro o pedido de tutela de urgência a fim de que proceda a parte autora ao depósito judicial das 03 (três) parcelas remanescentes no valor unitário de R$ 204,92 (referentes a agosto, setembro e outubro de 2024), devidamente corrigidas pelo mesmo índice contratual, no prazo de cinco dias. Ficará a parte ré impedida de qualquer cobrança residual concernente ao contrato de financiamento estudantil, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite do saldo devedor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto