Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003332-27.2025.4.03.6002 AUTOR: J. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. A parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária. A sua remuneração consta no CNIS (ID 452727248, pág. 11). Desse modo, comprove a parte autora, em 15 dias, por documentação idônea, a sua alegada condição de hipossuficiência econômica, indicando de modo preciso as despesas mensais que a impossibilite de arcar com as custas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
2. Indefere-se, desde logo, o pedido de sigilo formulado pela parte autora. Justifica o pleito, em síntese, como medida de prevenção contra fraudes e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei 13.790/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora. A documentação coligida aos autos não autoriza a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais (CPC, 189).
De fato, inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, assim como não se vislumbra interesse público a justificar o segredo de justiça. A citada Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), diferentemente alegado, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes.
Retire-se, pois, a anotação de sigilo atribuída ao feito.
3. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
