PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003334-77.2025.4.03.6331 AUTOR: DALMEIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI - SP472153 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Dalmeida Indústria e Comércio de Calçados Ltda, devidamente qualificada no ID 408484066 em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). Pelo que se extrai da inicial, a autora foi autuada pelo réu por falta de registro profissional e ausência de indicação de responsável técnico. O valor, relativo à infração e às anuidades, foi inscrito em Dívida Ativa (CDA n. 814363/20258) e remetido à cobrança via Cartório de Notas e Protesto.
O título já foi protestado (data limite para pagamento em 06/05/2025). Segundo a autora, a cobrança é ilegítima, pois ela não presta nenhum serviço que justifique o seu registro junto ao réu, não podendo ser obrigada, portanto, ao pagamento de anuidades. Em face desse contexto requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a baixa do apontamento em seu nome até que, por sentença final, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e a insubsistência do Auto de Infração, devendo o réu, ainda, ser condenado ao pagamento de compensação por alegados danos morais.
A inicial (fls. 02/07, id 408484066), fazendo menção ao valor da causa (R$ 13.264,51), foi instruída com documentos (fls. 08/38) e distribuída, originariamente, perante o Juizado Especial Federal (1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP), que declinou a competência a este Juízo Comum por considerar que a demanda versa sobre "anulação de ato administrativo federal". (fls. 40/42, id 426606317). No ID 472770976 este juízo suscitou conflito negativo de competência.
No ID 472770976 juntou-se cópia do despacho proferida no CC designando o juiz federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do incidente. Os autos então voltaram à conclusão deste juízo. É o que cumpria a relatar. Passo a deliberar sobre o feito. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, pode-se falar na probabilidade do direito vindicado na inicial. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980) O Contrato Empresarial da autora, juntado no ID 408484076, indica que a autora tem como objeto social a “fabricação de calçados de couro, acabamento de calçados de couro sob contrato, reparação de calçados, bolsas e artigos de viagens e comércio varejista de calçados” (CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO SOCIAL).
O comprovante do CNPJ da autora, encartado no ID 408484075, aduz que sua atividade principal é a fabricação de calçados de couro, e tem como atividades secundárias o acabamento de calçados de couro sob contrato, o comércio varejista de calçados e a reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem. Daí já se infere, ao menos neste momento, que tais atividades não são privativas de engenheiros, uma vez que não se enquadram, por assim dizer, dentre aquelas previstas no artigo 7º da Lei Federal n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Deste modo, faz-se presente a probabilidade do direito reclamado (a declaração de inexistência de relação obrigacional). Por outro lado, também se faz presente o “periculum in mora” decorrente das consequências negativas que o protesto do título pode trazer à autora, atuante no comércio de calçados.
Tendo isso em vista, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA n. 814363/2025. INTIME-SE o réu para que promova o quanto necessário ao cumprimento desta decisão, imediatamente após a intimação. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Birigui/SP, para que cumpra a presente decisão. As demais deliberações quanto à citação e recolhimento de custas deverão aguardar o julgamento do conflito de competência.
P.R.I. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.