Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS
- Advogado
- LENON DE ANDRADE DIAS (OAB 441235/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003334-82.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON DE ANDRADE DIAS - SP441235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo como tempo de contribuição e carência de período em que recebeu benefício por incapacidade, desde a DIB, em 10/09/2021, NB 1972058611. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição aventada pelo INSS, pois não transcorreu período superior a 5 anos entre a DIB do benefício (10/09/2021) e o ajuizamento da ação (26/05/2022).
Relativamente ao pedido de cômputo de tempo de contribuição e carência do período recebido a título de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com período contributivo, será considerado como tempo de serviço, in verbis: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” O dispositivo acima transcrito é claro ao autorizar o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade tão somente como tempo de serviço, e não como carência. No entanto, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 da repercussão geral (RExt 1.298.832/RS), e fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. (ressaltei) No caso concreto, a parte autora pretende computar, como tempo de contribuição e carência, período superior a 12 anos em que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, para fins de revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade, sob a alegação de que este período foi intercalado entre períodos de contribuição, com base em uma única contribuição previdenciária, no mês de setembro de 2021.
