PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003339-36.2024.4.03.6331 AUTOR: FRANCIELE CARVALHO DA SILVA CALSAVARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade tem fundamento no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e está regulamentado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No que se refere à qualidade de segurada, confira-se a redação do artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à carência exigida para a concessão do benefício, deve ser dispensada em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110. Do caso concreto A controvérsia central da lide reside em definir a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade nos casos em que a segurada é empregada e a obrigação não é adimplida pela empregadora.
No caso dos autos, é incontroverso o nascimento da filha da autora, ANA LAURA DA SILVA CALSAVARA, em 14/05/2024, tendo em vista que a certidão de nascimento foi juntada aos autos (id. 340650578). No momento do nascimento de sua filha, a demandante ostentava a condição de segurada do RGPS, na condição de empregada do Instituto de Saúde, Gestão, Medicina Ocupacional Mãos Amigas. Sobre o vínculo de emprego da autora, cumpre consignar, ainda que tal circunstância não tenha o condão de afastar a responsabilidade do INSS pelo pagamento do salário-maternidade, que assiste razão à demandante, uma vez que, ao contrário do alegado pela autarquia, não houve dispensa sem justa causa em 05/04/2024.
Conforme esclarecido nos autos, a autora obteve, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011024-21.2024.5.15.0073, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/10/2024, em razão de faltas graves cometidas pela empregadora, já considerado, inclusive, o período de estabilidade gestacional. Por outro lado, as cópias da reclamação trabalhista anexadas pela autora, demonstram que a obrigação em questão não foi adimplida pela empregadora.
Registro, ainda, que a demandante assumiu o compromisso de informar, naqueles autos, o eventual recebimento das prestações relativas ao salário-maternidade, justamente para evitar pagamento em duplicidade. Diante desse contexto, concluo que a requerente preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade. Vínculo de emprego ou dispensa imotivada no período de estabilidade que não afastam a responsabilidade do INSS pelo pagamento do salário-maternidade A tese suscitada pelo INSS, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria exclusiva do empregador, incorre em indevida confusão entre a relação jurídica previdenciária e a relação jurídica trabalhista.
Com efeito, dispõe o art. 72 da Lei nº 8.213/91 que o salário-maternidade, devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal correspondente à sua remuneração integral, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo que cabe à empresa efetuar o pagamento à empregada gestante, com a correspondente compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Tal sistemática, contudo, constitui mero mecanismo operacional de adiantamento e compensação, voltado à facilitação da arrecadação e da gestão do sistema, sem o condão de alterar a titularidade da obrigação previdenciária. Em outras palavras, o fato de a empresa, em regra, antecipar o pagamento do benefício não desnatura a sua essência de prestação previdenciária, tampouco transfere ao empregador a condição de devedor originário da obrigação.
A relação jurídica previdenciária estabelece-se entre a segurada e a Previdência Social, representada pela autarquia ré, de modo que o regime de pagamento previsto em lei não afasta a responsabilidade legal do INSS pelo benefício. Assim, a sistemática de quitação direta pelo empregador, com posterior compensação, não exime a autarquia previdenciária do dever de responder pelo pagamento do salário-maternidade, prestação que, por sua natureza e fundamento legal, permanece sendo benefício previdenciário.
A jurisprudência do E. TRF da 3ª região caminha nesse sentido, entendendo que a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS, pois se trata de um benefício previdenciário: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020053-26.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020). (grifo nosso). Dessa forma, a dispensa imotivada não afasta o direito da autora ao recebimento do salário-maternidade diretamente do INSS, uma vez que ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da sua pretensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias, a contar do nascimento de sua filha, ANA LAURA DA SILVA CALSAVARA, em 14/05/2024. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). B) Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
C) Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal