PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003342-54.2025.4.03.6331 AUTOR: JOBSON CARLOS DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOBSON CARLOS DE MENDONÇA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de companheiro de Daiana da Silva Ferreira, falecida em 08/06/2025. O requerimento administrativo, protocolado em 26/06/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor. A qualidade de segurada da instituidora foi reconhecida administrativamente (ID 408562767).
O autor alegou que manteve união estável com a falecida desde 20/10/2008 até o óbito, juntando documentos relativos à residência comum, contrato de locação, declaração da irmã da falecida, nota fiscal de serviços funerários, fotografias e registros de redes sociais. O INSS apresentou contestação (ID 575654199), sustentando a insuficiência da prova da união estável, a ausência de início de prova material contemporânea e a improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 601872703), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor, os depoimentos das testemunhas Flávio Eduardo Waldemarin e Priscila de Souza Simos Moreira e o depoimento da informante Daniela da Silva Ferreira. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O óbito ocorreu em 08/06/2025, o requerimento administrativo foi formulado em 26/06/2025 e a ação foi ajuizada posteriormente, não havendo transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição de quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a julgar o mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2022. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso concreto, o óbito de Daiana da Silva Ferreira, ocorrido em 08/06/2025, está comprovado pela certidão respectiva (ID 408560977). A qualidade de segurada da instituidora foi reconhecida pelo próprio INSS no procedimento administrativo, não constituindo ponto controvertido relevante nestes autos (ID fl.
18 - 408562774). A controvérsia limita-se, portanto, à comprovação da união estável entre a falecida e o autor. O companheiro integra a primeira classe de dependentes previdenciários, conforme art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Para o óbito ocorrido em 08/06/2025, aplica-se o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a comprovação da união estável deve ser realizada mediante início de prova material contemporânea dos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal.
No caso dos autos, reputo haver início de prova material suficiente. A certidão de óbito registra expressamente que Daiana da Silva Ferreira vivia em união estável com Jobson Carlos de Mendonça (ID 408560977). Também há contrato de locação residencial firmado em nome do autor, relativo ao imóvel situado na Avenida Manoel Duran, nº 102, Cidade Jardim, Penápolis/SP, com início em 10/12/2021 (ID 408560982).
A conta de energia elétrica juntada aos autos identifica o autor como titular da unidade consumidora localizada no mesmo endereço, com vencimento em 24/02/2025 (ID 408560987). HÁ, ainda, notificação administrativa do INSS emitida em 14/04/2025, em nome da falecida, com indicação do mesmo endereço (ID 408560983). Tais documentos, em especial, atendem ao requisito de produção nos 24 meses anteriores ao óbito, consoante exige a Lei n. 8.213/91 e reforça o Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização.
Ademais, há declaração firmada por Daniela da Silva Ferreira, irmã da falecida, informa que Daiana e Jobson conviveram em união estável pública, contínua e duradoura, aproximadamente desde 20/10/2008 até o falecimento, compartilhando domicílio, responsabilidades e afetos comuns (ID 408560989). A nota fiscal de serviços funerários foi emitida em nome do autor e relaciona expressamente os serviços ao falecimento de Daiana, no valor de R$ 4.600,00 (ID 408560981).
Embora esse documento, isoladamente, não comprove a união estável, constitui elemento de corroboração da relação de proximidade e da assunção, pelo autor, das providências decorrentes do falecimento. Por fim, fotografias e publicações em redes sociais também foram juntadas, mas não são consideradas isoladamente decisivas, servindo, contudo, como elementos complementares do conjunto probatório (ID 408561000).
Colhida então a prova oral em audiência de instrução, corroborou-se e densificou-se o início de prova material. A testemunha Flávio Eduardo Waldemarin declarou ser vizinho de frente do autor há aproximadamente 5 ou 6 anos. Relatou que Jobson e Daiana moravam juntos no imóvel até o falecimento dela, que saíam diariamente juntos da casa, que participavam de festas familiares e que, no velório, o autor foi tratado por todos como marido da falecida.
A testemunha Priscila de Souza Simos Moreira afirmou que conhecia o casal da igreja havia aproximadamente 4 ou 5 anos, que ambos eram reconhecidos como casal naquele ambiente, que não tinha conhecimento de separação no período e que, no velório, presenciou o autor ser tratado como marido de Daiana. A informante Daniela da Silva Ferreira, irmã da falecida, declarou que o autor era seu cunhado, que mantinha relacionamento com Daiana desde 2008, ainda em Pernambuco, que ambos vieram juntos para São Paulo, que a família reconhecia o autor como marido de Daiana e que Jobson cuidou dela durante a doença que antecedeu seu falecimento.
Embora Daniela tenha sido ouvida como informante, e não como testemunha compromissada, seu relato é coerente com os demais elementos probatórios e não está sendo considerado de forma isolada. A prova produzida revela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A residência comum, a inserção do autor no núcleo familiar da falecida, o reconhecimento social da relação, a convivência religiosa e a assistência prestada durante a enfermidade compõem quadro probatório harmônico.
A circunstância de o contrato de locação e a conta de energia elétrica estarem em nome exclusivo do autor não impede o reconhecimento da união estável. A legislação não exige que todos os documentos estejam em nome de ambos os conviventes, especialmente quando a prova oral confirma a efetiva coabitação e a apresentação pública do casal como entidade familiar. Também não há contradição entre o relato de que o casal mantinha união desde 2008 e a informação de que residia no imóvel atual havia aproximadamente cinco ou seis anos.
Esta última referência diz respeito ao tempo de residência naquele endereço, e não ao início da relação. Concluo, portanto, que o autor comprovou a união estável com Daiana da Silva Ferreira desde, ao menos, 20/10/2008, mantida até o falecimento em 08/06/2025. Reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O requerimento administrativo foi apresentado em 26/06/2025, dentro do prazo legal contado do óbito.
Assim, o benefício é devido desde 08/06/2025, data do falecimento, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do fato gerador. A documentação previdenciária demonstra histórico contributivo da instituidora por longo período, inclusive vínculos empregatícios e benefícios por incapacidade temporária, não havendo controvérsia sobre a qualidade de segurada na data do óbito (ID 408562777).
A união estável perdurou por período muito superior a dois anos. O autor, nascido em 20/03/1981, tinha 44 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 08/06/2025 (ID 526095842). Preenchidos os requisitos legais relativos à duração da união e às contribuições da instituidora, a pensão por morte deverá observar a duração prevista na Portaria ME nº 424/2020 de 29 de dezembro de 2020, que alterou as idades e períodos para percebimento do benefício, nos seguintes termos: (i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 22 anos de idade; (ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 22 e 27 anos de idade; (iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 31 e 41 anos de idade; (v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 42 e 44 anos de idade; e (vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 45 anos de idade ou mais.
Assim, o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido pelo prazo de 20 anos a contar da data do óbito. Por fim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de execução, observada a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável em cada período, compensados eventuais valores pagos administrativamente ao autor a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, desde que comprovados nos autos e referentes às mesmas competências.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 234.119.191-0) em favor do autor, pelo prazo de 20 anos com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/06/2025, nos termos da fundamentação supra. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos (ID 482940457). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto