PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003342-57.2025.4.03.6330 AUTOR: HUMBERTO SERGIO QUATTRUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA - SP398204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) cópia de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. b) Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, cite-se servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.