PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003342-97.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDSON JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO - SP263927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 S E N T E N Ç A 1.Relatório Trata-se de ação movida por EDSON JOSÉ DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega que foi surpreendido com o ajuizamento da Ação Monitória nº 5001919-18.2017.4.03.6112 (2ª Vara Federal de Presidente Prudente), ajuizada pela Requerida contra o Requerente e contra pessoa jurídica fictícia a ele vinculada. Que essa empresa foi criada por estelionatário e estaria vinculada ao cadastro do Requerente, na formalização de alguns contratos gerados pera benefício financeiro do golpista.
Sendo que naqueles autos a CEF alegou que o ora Autor e a empresa fictícia celebraram CONTRATO DE RELACIONAMENTO – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA, nº 000337197000027844, pactuado em 01/11/2016, no valor de R$ 5.000,00, vencido desde 26/04/2017, e que, atualizado, conforme os termos ajustados entre as partes, perfazia, em 28/08/2017, o valor de R$ 10.767,16, e o CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES PRE-DATADOS, firmado em 13/07/2017, com débito atualizado, até 25/08/2017, na importância de R$ 48.395,76.
Citado, o Requerente apresentou embargos e durante a instrução processual, o exame pericial grafotécnico afirmou que as assinaturas constantes dos contratos não partiram do próprio punho do Sr. Edson José do Nascimento, indicado como representante legal da empresa EJ do Nascimento Madeiras – ME, ao final, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo da ação monitória nº 5001919-18.2017.4.03.6112, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 338816998).
Aduz o autor que teve seu nome negativado no SERASA e que mesmo após o decidido nos autos da Ação Monitória nº 5001919-18.2017.4.03.6112, a CEF não adotou providências para “limpar” o nome do Requerente perante o órgão de proteção de crédito (SERASA), o que também lhe causou transtornos e que, além disso, houve a instauração de Inquérito Criminal nº 151/2018,que prosseguiu por meio do processo nº 0005029-16.2018.8.26.0482 (ID 338817503), finalizado em Setembro/2023.
Requer a condenação da Requerida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e proceder ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em contestação (Id 364031190), a CEF pugnou pela improcedência. Realizada audiência por meio da Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, ofertando a CEF proposta de acordo que restou refutada pela parte autora, nos termos do Termo de Audiência de ID 368054268.
Inconciliados, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação O caráter indevido da cobrança está devidamente comprovado com a sentença da Ação Monitória nº 5001919-18.2017.4.03.6112 (ID 338816998) que, baseada em perícia grafotécnica produzida naquele feito, declarou falsa a assinatura do autor no contrato com a CEF que deu origem ao pretenso débito. Trata-se de prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC, cuja valor é incontestável.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. A proteção consumerista abrange inclusive a cobrança indevida, dispondo o artigo 42 CDC o direito da vítima à repetição de indébito do dobro do que indevidamente pagou.
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, reparo que a parte autora não pleiteou pedido de indenização no valor do dobro do indevidamente cobrado.
Até porque a situação fática não se enquadra ao dispositivo ora transcrito. A parte autora foi indevidamente cobrada pela CEF – é verdade, mas não chegou a pagar a quantia indevidamente cobrada ou, pelo menos, não comprovou o pagamento. O pedido formulado não é de repetição de indébito, pois não houve sequer o pagamento da dívida. Constato que trata-se de pedido de condenação pelos danos morais sofridos e condenação da Requerida à obrigação de fazer de retirar o nome da parte autora da cadastro de inadimplentes da SERASA, com relação aos débitos em questão.
No entanto, está patente o dano moral. A parte autora é pessoa simples, que teve sua assinatura falsificada, o que lhe gerou uma pretensa dívida. O autor teve de se defender judicialmente, seu nome foi negativado, o que é muito mais do que um simples aborrecimento. Sua via crucis se arrasta desde o ano de 2017, quando ajuizada a ação monitória. Configurado o dano moral, é devida a respectiva indenização reparatória, cujo valor deve ser fixado com a devida razoabilidade e proporcionalidade de modo a reparar o dano e não gerar enriquecimento sem causa.
Nesse particular, considero o valor pleiteado pela parte autora como altamente excessivo, considerando que não chegou a realizar o pagamento. Anoto que, quanto ao Inquérito Criminal mencionada pela parte autora, noto que o Requerente figurou como vítima para apuração dos fatos, disso não decorrendo motivo para mais abalo emocional. Diante destes parâmetros, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer de retirar o nome do autor EDSON JOSE DO NASCIMENTO (CPF 251.***.***-14) do cadastro de inadimplentes da SERASA, com relação aos apontamentos dos débitos mencionados na inicial e objeto da ação monitória nº 5001919-18.2017.4.03.6112, consoantes dos ID’s 469146732 (laudo pericial), 469146734 (sentença) e 469146735 (certidão de trânsito em julgado), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária e juros são devidos a contar do ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando do cumprimento do julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente, na data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)