Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. E. D. S. S.
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003343-73.2024.4.03.6331 AUTOR: R. E. D. S. S. REPRESENTANTE: ELISANDRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANDRA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, menor de idade, ajuizou a presente ação, conforme petição inicial (ID 340675367), pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
Alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que, associado à sua condição de vulnerabilidade social, preencheria os requisitos para o amparo. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão está condicionada ao preenchimento cumulativo do requisito de deficiência ou idade e do critério socioeconômico.
Para a verificação do requisito de deficiência, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob (ID 365422141). O perito, especialista em medicina do trabalho, após examinar o autor, diagnosticou Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau leve. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a criança não apresenta grandes dificuldades comportamentais ou alterações intelectuais.
Constatou que o menor não necessita de supervisão diferente daquela esperada para uma criança de seis anos de idade e que sua condição não caracteriza deficiência para os fins legais. Em resposta aos quesitos, o perito foi categórico ao negar a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, afastou a existência do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, requisito indispensável para a caracterização da deficiência nos termos da legislação aplicável.
